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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: XXXXX-20.2015.5.19.0004

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Antônio Catão
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Ementa

EMENTA RECURSO OBREIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A GARANTIA DO EMPREGO DA GESTANTE TEM CONVERGÊNCIA DISTINTA DA QUE PODE IMAGINAR O APLICADOR DESCUIDADO DO DIREITO. NÃO SE VISA PROTEÇÃO À OBREIRA. O BEM JURÍDICO QUE ENCONTRA-SE SOB O MANTO DE TAL GARANTIA É O EMBRIÃO, O FETO OU O RECÉM-NASCIDO. QUANDO O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ELENCOU, NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ARTIGO 10º, II, B), A PROIBIÇÃO DA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA GESTANTE, FÊ-LO DESDE A CONCEPÇÃO, EM FRANCO IDEÁRIO DE PROTEÇÃO AO SER GERADO, REPISE-SE, E NÃO À MULHER. EXSURGE, COM ISSO, A TEORIA OBJETIVA DE TAL ESTABILIDADE, QUE DESPREZA A CIÊNCIA DO EMPREGADOR QUANDO DA DISPENSA, BASTANDO À GARANTIA PRETENDIDA, A CONCEPÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdão

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré: a) em indenização referente ao período estabilitário (equivalente aos salários, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS), a ser apurada tomando-se como base o último salário pago à obreira, excluindo-se do cômputo, porém, os meses em que a reclamante percebeu o seguro desemprego, constante na relação, Id. c9908ce (outubro/2014 a fevereiro/2015), como também o período correspondente ao salário maternidade (105 dias); e, b) a pagar a jornada suplementar à obreira, correspondente a um turno laborado, de janeiro/2011 até maio/2013, equivalente a 1,1 salário mínimo por mês laborado, e sua repercussão em férias, 13º salários e FGTS. Deduzam-se as importâncias pagas nos recibos complementares (Id. d04bd34 e Id. XXXXX), evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Para efeito do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incide as contribuições previdenciárias sobre todas as parcelas aqui deferidas, ante à natureza salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na forma da legislação vigente. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação - R$ 10.000,00 - ora arbitrado tão somente para os fins legais, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Pedro Inácio que limitava a indenização do período estabilitário a 50% do valor devido. Computado o voto do Exmº Sr. Desembargador Pedro Inácio proferido na sessão do dia 25/07/2017.
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