Guia de Dep%c3%93sito Recursal e Custas do Recurso Ordin%c3%81rio em Jurisprudência

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  • TRT-11 - : XXXXX20175110013

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    RECURSO ORDINRIO DA RECLAMADA ( Id. 68b8a8b ): A reclamada ingressou com o presente recurso ordinrio, pugnando a reforma do julgado... A reclamada ingressa com o presente recurso ordinrio, pugnando a reforma do julgado... acr�scimo ou redu��o da condena��o em grau recursal, o ju�zo prolator da decis�o arbitrar� novo valor � condena��o, quer para a exigibilidade de depsito ou complementa��o do j� depositado, para o caso

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010321 RJ

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    Intervalo intrajornada. Supressão. Indenização pecuniária paga pela empresa.Pagamento pelo intervalo não concedido, deferido em juízo. Idêntico título. Dedução autorizada. O pagamento a que faz jus o autor pelo intervalo intrajornada não usufruído, direito reconhecido em juízo, e a indenização pecuniária pela supressão do intervalo destinado à hora de descanso e refeição, recebida pelo empregado nos contracheques, trata-se de pagamentos sob o mesmo título, pelo que é autorizada a dedução da referida indenização quando da liquidação de sentença. Dano moral. Dano na esfera pessoal. Não comprovado. Indenização. Indevida. Indevida indenização por dano moral quando não comprovado que a inexistência de banheiros nos pontos finais dos ônibus maculou a esfera pessoal do empregado.

    Encontrado em: rio nos embargos. Custas e dep?sito recursal recolhidos e comprovados nos autos (Ids bc85ba8 e 555ca72). O Autor manifesta inconformismo com a decis?o que indeferiu o pedido de indeniza... tulo de dep?sitos fundi?rios. O Reclamante apresentou contrarraz?es, sustentando a manuten??o da senten?a na parte objeto de insurg?ncia no recurso da Reclamada (Id b0a923a)... RITO RECURSO ORDIN?RIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAORDIN?RIAS As raz?es recursais n?o viabilizam a reforma da senten?a. Inicialmente, consigne-se que n?o h? falar em confiss

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010004 RJ

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    Multa do art. 467 da CLT . Indevida. Modalidade da rescisão contratual. Controvérsia. A controvérsia existente quanto à modalidade da rescisão contratual afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT , tendo em vista que as verbas rescisórias reclamadas pelo empregado são controversas.

    Encontrado em: Dep?sito recursal e custas recolhidos e comprovados nos autos (Ids bf4691f e 3324ef8). O Reclamante apresentou contrarraz?es, sustentando a manuten??o da senten?a (Id 98dce85). Por n... rio, a assertiva contradiz a alega??o da pr?pria Recorrente, de que "O saldo de sal?rio abandonado pelo obreiro foi corretamente depositado, conforme TRCT e Guia de Dep?sito carreados aos autos."... rio abandonado pelo obreiro foi corretamente depositado", conforme TRCT e guia de dep?sito juntados aos autos, bem como que sempre recolheu as import?ncias correspondentes ao FGTS de seus empregados

  • TRT-11 - : XXXXX20165110013

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. Comprovado nos autos, através de Laudo Pericial, o nexo causal entre as patologias de que é portador o trabalhador e as atividades desempenhadas na empresa, levando em conta ainda a culpa da reclamada, é devida a indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (SÚMULA 378 , II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396 , I/TST). Segundo a jurisprudência do C. TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade do empregado acidentado são o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como no caso (Súmula 378 , II/TST). Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, a situação fática relatada no processo, mormente a conclusão do laudo técnico elaborado por profissional da confiança do Juízo, revela que o reclamante era portador de doença ocupacional quando da sua dispensa. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário do infortúnio, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378 /TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213 /91. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado, a título indenizatório, apenas o valor dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo inteligência da Súmula 396 , I, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-11 - : XXXXX20175110052

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    RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do item V da Súmula 331 /TST, "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, exatamente como ocorreu no caso. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", mas da ausência de prova da referida fiscalização, ensejando assim a culpa in vigilando. Recurso ordinário da litisconsrote conhecido e provido parcialmente.

  • TRT-11 - : XXXXX20165110015

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    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS COM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de pedido envolvendo relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada, com envolvimento do Ente Público somente no que concerne à responsabilidade subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna , razão pela qual o apelo do recorrente fica conhecido tão somente com relação ao aspecto, nos termos do art. 64 , § 1º do CPC . Entretanto, no tocante aos demais argumentos, falta interesse recursal ao recorrente por não se tratar de recurso visando a elisão da revelia e como tal o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação dada à expressão "receber o processo no estado em que se encontra", contida no § único do art. 346 do CPC , não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844 , in fine, da CLT , o que é incogitável. Recurso ordinário que se conhece tão somente com relação à exceção de incompetência.

  • TRT-11 - : XXXXX20165110001

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    REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se tratando de recurso que vise a elisão da revelia, o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do CPC , não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844 , in fine, da CLT , o que é incogitável. Recurso que não se conhece.

  • TRT-11 - : XXXXX20165110005

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    REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se tratando de recurso que vise a elisão da revelia, o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do CPC , não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844 , in fine, da CLT , o que é incogitável. Recurso que não se conhece.

  • TRT-11 - XXXXX20165110016

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDANEO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tratando-se de pedido envolvendo relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada, com envolvimento do Ente Público somente no que concerne à responsabilidade subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna , razão pela qual o apelo do recorrente fica conhecido tão somente com relação ao aspecto, nos termos do art. 64 , § 1º do CPC . Quanto a questão relativa à impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ao ente público restou pacificada pela jurisprudência na seara trabalhista, de modo que está sujeito às cominações do art. 844 da CLT , conforme a OJ 152 da SDI-I/TST. Superada a preliminar e no tocante aos demais argumentos recursais apresentados pelo litisconsorte, não estão em condições de conhecimento por ausência de interesse recursal, pois, o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do CPC , não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844 , in fine, da CLT , o que é incogitável. Recurso ordinário que se conhece tão somente quanto às questões relativas à exceção de incompetência e impossibilidade de aplicação das penas de revelia e confissão ao Ente Público e rejeita-se e quanto as demais razões recursais não se conhece por ausência de interesse recursal.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20175030057 MG XXXXX-92.2017.5.03.0057

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    ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. A Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT/3ª Região estabelece que "O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT".

    Encontrado em: Juntou guia de depósito judicial e guia GRU, comprovando o depósito recursal e o recolhimento de custas (ID dd10481 - Pág. 1/3). Apelo ratificado (ID 6b45471)... Juntou guia de depósito judicial e guia GRU, comprovando o depósito recursal e o recolhimento de custas (ID dd10481 - Pág. 1/3). Apelo ratificado (ID 6b45471)... RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDIN Á RIOS, provenientes da 1 ª VARA DO TRABALHO DE DIVIN Ó POLIS/MG. A Exma. Juíza do Trabalho, Dra

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