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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-91.2016.5.11.0013

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Relator

LAIRTO JOSE VELOSO
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE.

Comprovado nos autos, através de Laudo Pericial, o nexo causal entre as patologias de que é portador o trabalhador e as atividades desempenhadas na empresa, levando em conta ainda a culpa da reclamada, é devida a indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). Segundo a jurisprudência do C. TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade do empregado acidentado são o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como no caso (Súmula 378, II/TST). Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, a situação fática relatada no processo, mormente a conclusão do laudo técnico elaborado por profissional da confiança do Juízo, revela que o reclamante era portador de doença ocupacional quando da sua dispensa. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário do infortúnio, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado, a título indenizatório, apenas o valor dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
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