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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-80.2017.5.11.0052

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Relator

LAIRTO JOSE VELOSO
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Nos termos do item V da Súmula 331/TST, "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, exatamente como ocorreu no caso. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", mas da ausência de prova da referida fiscalização, ensejando assim a culpa in vigilando. Recurso ordinário da litisconsrote conhecido e provido parcialmente.
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