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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-12.2016.5.11.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Relator

LAIRTO JOSE VELOSO
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Ementa

REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Não se tratando de recurso que vise a elisão da revelia, o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do CPC, não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844, in fine, da CLT, o que é incogitável. Recurso que não se conhece.
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