Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-89.2016.5.11.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Relator

LAIRTO JOSE VELOSO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDANEO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Tratando-se de pedido envolvendo relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada, com envolvimento do Ente Público somente no que concerne à responsabilidade subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna, razão pela qual o apelo do recorrente fica conhecido tão somente com relação ao aspecto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Quanto a questão relativa à impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ao ente público restou pacificada pela jurisprudência na seara trabalhista, de modo que está sujeito às cominações do art. 844 da CLT, conforme a OJ 152 da SDI-I/TST. Superada a preliminar e no tocante aos demais argumentos recursais apresentados pelo litisconsorte, não estão em condições de conhecimento por ausência de interesse recursal, pois, o exame da matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do CPC, não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art. 844, in fine, da CLT, o que é incogitável. Recurso ordinário que se conhece tão somente quanto às questões relativas à exceção de incompetência e impossibilidade de aplicação das penas de revelia e confissão ao Ente Público e rejeita-se e quanto as demais razões recursais não se conhece por ausência de interesse recursal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/584653461