ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA. HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ABUSO DE PODER. EVENTOS FESTIVOS ANTERIORES AO REGISTRO. ARTISTAS. MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS E FAVORÁVEIS. DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SINDICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 13 /TSE. ART. 1º, I, E , 1 E 6, DA LC N. 64 /90. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO REGISTRO DE CANDIDATURA OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO INTEGRAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O art. 3º , caput , da Lei Complementar n. 64 /90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição , com a redação da Emenda de Revisão n. 4 /94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º , I , e , da LC n. 64 /90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional , óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.