TSE em Jurisprudência

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  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 22264 CORONEL SAPUCAIA - MS

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 , LC 64 /90. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. A reforma do acórdão regional, no sentido de analisar as provas do abuso do poder econômico, exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. 2. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. Agravo Regimental desprovido.

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  • TSE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX URUAÇU - GO

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 24 /TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72 /TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30 /TSE. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema versado no recurso. Incidência da Súmula 72 /TSE. 2. A alteração das conclusões do acórdão regional para o fim de considerar existentes nulidades processuais atinentes à citação, bem assim para afastar a multa aplicada por litigância de má–fé esbarra no óbice da Súmula 24 /TSE. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável rediscutir, em sede de exceção de pré–executividade, matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Súmula 30 /TSE. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TSE - AGRAVO REGIMENTAL no(a) AREspE: AREspEl XXXXX20206090146 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600268–96.2020.6.09.0146 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: PODEMOS (PODE) – MUNICIPAL ADVOGADOS: THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB/GO 60.447–A) AGRAVADOS: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – MUNICIPAL E OUTRO ADVOGADO: CAROLINA PYLES BARROSO (OAB/GO 39.770–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 /TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 2. Assenta–se a inviabilidade do conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 /TSE. 3. Agravo interno desprovido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX QUATRO BARRAS - PR

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PLACA E PINTURA DE FACHADA DE COMITÊ CENTRAL COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR . MEIO PROSCRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30 /TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o TRE/PR manteve o pagamento de multa, com fulcro no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, pela prática de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no uso de placa dos candidatos no comitê central de campanha, com efeito visual de outdoor . 2. A legislação eleitoral veda as propagandas eleitorais em geral, inclusive as realizadas nas fachadas dos comitês centrais de campanha, por meio de outdoors , e o § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe que a realização de propagandas com a utilização de artefatos publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504 /1997. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADESÃO DE LEGENDA. IMPUGNAÇÃO. FILIADOS DO PARTIDO INGRESSANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 53 /TSE. CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO. CONTRARIEDADE. BURLA. AUSÊNCIA. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PODERES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PREENCHIMENTO. RES.–TSE N. 23.609/2019. HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO DRAP. 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53 /TSE). 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. XXXXX–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. XXXXX–39, 0600638–09 e XXXXX–24, respectivamente, relator o Ministro Alexandre de Moraes), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados.

  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA. HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ABUSO DE PODER. EVENTOS FESTIVOS ANTERIORES AO REGISTRO. ARTISTAS. MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS E FAVORÁVEIS. DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SINDICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 13 /TSE. ART. 1º, I, E , 1 E 6, DA LC N. 64 /90. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO REGISTRO DE CANDIDATURA OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO INTEGRAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O art. 3º , caput , da Lei Complementar n. 64 /90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição , com a redação da Emenda de Revisão n. 4 /94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º , I , e , da LC n. 64 /90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional , óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

  • TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20166130149 JOAÍMA - MG

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RES.TSE Nº 23.463/2015. PODER REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DOAÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MONTANTE SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 26 E 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RES.TSE Nº 23.463/2015. PODER REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DOAÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MONTANTE SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 26 E 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RES.TSE Nº 23.463/2015. PODER REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DOAÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MONTANTE SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 26 E 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RES.-TSE Nº 23.463/2015. PODER REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DOAÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MONTANTE SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 26 E 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do regimento interno desta Corte, o relator negará seguimento a pedido ou recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. "A edição de resolução sobre matéria eleitoral prevista em lei e amparada por diversos precedentes desta Corte não extrapola a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral" (AgR-REspe nº 74-20/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.3.2016). 3. A regra contida no art. 18, II, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 não extrapola o poder regulamentar conferido à Justiça Eleitoral e tem por objetivo conferir maior transparência às doações financeiras. Sobre o referido dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que "a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários" (AgR-REspe nº 265-35/RO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.11.2018). 4. Nos termos da Jurisprudência deste Tribunal e do STF, "não há ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário quando o Tribunal interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior . Precedentes do STF" ( RO nº 4890-16/AM , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20.3.2014). 5. O agravante não impugnou especificamente a fundamentação contida na decisão agravada, em especial no que toca à incidência da Súmula nº 30 /TSE, a qual, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum agravado, nos termos da Súmula nº 26 /TSE .6. Na espécie, a Corte de origem desaprovou as contas do agravante em virtude das seguintes irregularidades: i) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ante a ausência de recibo eleitoral e a incorreção no número de CPF lançado; e ii) 27 (vinte e sete) doações sucessivas acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) efetuadas por pessoa física mediante depósito em espécie. 7. Segundo este Tribunal Superior, "a não apresentação dos recibos eleitorais configura vício grave e relevante, que, por si só, tem aptidão para ensejar a desaprovação das contas" (AgR-REspe nº 2609-64/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 18.6.2018) e o descumprimento da regra prevista no art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 é irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas (AgR-REspe nº 301-15/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.12.2018 e AgR-REspe nº 27434/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 9.4.2019). 8. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20186190000 RIO DE JANEIRO - RJ

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE. GASTO ELEITORAL EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 /TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nº 28 E 29 /TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO DE TESE. SÚMULA Nº 26 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 26 /TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 2. A mera reiteração de teses recursais inviabiliza o êxito do agravo regimental. 3. In casu, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que a irregularidade consistente na realização de gasto eleitoral no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) antes da abertura de conta de campanha comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas, impedindo o controle por esta Justiça especializada. 4. Nesse contexto, alterar referida conclusão para assentar que a falha não maculou a confiabilidade do presente ajuste contábil demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24 /TSE. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente incidem quando as falhas não comprometem a confiabilidade das contas e os valores envolvidos nas irregularidades são irrelevantes" (AgR– REspe nº 155 –44/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31.10.2016), sendo "inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR–REspe nº 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019, e REspe nº 591–05/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.6.2019). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 28 /TSE e 29/TSE. Ademais, "'o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos' (AgR–REspe nº 871–35/PI, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 13.6.2016)" (AgR– REspe nº 191 –87/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.6.2019). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TSE - Agravo de Instrumento: AI 18029 TUNTUM - MA

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULAS 24 , 28 E 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Entendo como clandestinas as gravações em que a captação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dá no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores, implicando inequívoca afronta ao inciso X , do art. 5º , da Constituição Federal . 2. No âmbito das disputas eleitorais, como regra, as gravações e interceptações ambientais clandestinas não são levadas a cabo por vítimas de ato criminoso, mas ao contrário, são ajambradas, por vezes premeditadas e não raro dirigidas à utilização exclusivamente com intuito de prejudicar o adversário ou o grupo momentaneamente rival, com vistas a finalidade oposta à nobreza ou ao legítimo exercício do direito de defesa. 3. Admiti–las lícitas, como regra, e não como algo excepcionalíssimo, seria relativizar as garantias individuais consagradas no artigo 5º , II , X e XII da Constituição Federal não como meio de prestigiar princípios constitucionais outros de igual ou maior envergadura, mas como estímulo à expedientes artificiosos que tendo como intuito primeiro o de desconstruir a imagem alheia, antes desmerecem o escorreito processo eleitoral e vão na contramão do aperfeiçoamento das instituições democráticas, do que virtuosamente contribuem para um sistema capaz de expurgar quem não detenha os atributos necessários a bem desempenhar mandatos eletivos. 2. A Corte Regional declarou a ilicitude da prova, em virtude de induzimento preparado por grupo político adversário dos Agravados. A ilicitude da gravação esvazia o conteúdo probatório da ação eleitoral, o que impede o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. 2. A reforma da conclusão regional exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos (Súmula 28 do TSE). 4. Agravo Regimental desprovido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX MOITA BONITA - SE

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/SE modificou a sentença e julgou procedentes, em parte, os pedidos da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sob o fundamento de que o uso da expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem" configura a utilização de "palavras mágicas" e, por sua vez, pedido expresso de voto. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada. Precedente. 3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas" –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes. 4. A decisão agravada se baseou, portanto, em jurisprudência dominante do TSE, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, na forma do permissivo do art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte Superior. 5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem, de que o uso de "palavras mágicas", consubstanciadas na expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem", é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. 6. Negado provimento ao agravo interno.

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