27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2018.6.19.0000 RIO DE JANEIRO - RJ
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE. GASTO ELEITORAL EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO DE TESE. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".
2. A mera reiteração de teses recursais inviabiliza o êxito do agravo regimental.
3. In casu, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que a irregularidade consistente na realização de gasto eleitoral no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) antes da abertura de conta de campanha comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas, impedindo o controle por esta Justiça especializada.
4. Nesse contexto, alterar referida conclusão para assentar que a falha não maculou a confiabilidade do presente ajuste contábil demandaria o reexame do acervo fáticoâprobatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.
5. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente incidem quando as falhas não comprometem a confiabilidade das contas e os valores envolvidos nas irregularidades são irrelevantes" (AgRâREspe nº 155â44/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31.10.2016), sendo "inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgRâREspe nº 476â02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019, e REspe nº 591â05/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.6.2019).
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 28/TSE e 29/TSE. Ademais, "'o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fáticoâprobatório dos autos' (AgRâREspe nº 871â35/PI, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 13.6.2016)" (AgRâREspe nº 191â87/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.6.2019).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber (Presidente). Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Observações
(6 fls.) Eleições 2018