Processo Administrativo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112 /90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112 /90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112 /90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20172000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20202000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. I – O presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado por meio da Portaria n. 3, de 21 de fevereiro de 2020, tem por objeto a existência de indícios de declarações falsas praticadas pela Magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime previsto no artigo 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90. II – O artigo 109 , inciso III , do Código Penal prevê prazo prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, englobando, assim, o tipo penal imputado à Requerida, capitulado no artigo 1º , inciso I , da Lei n. 8.137 /90. III – Quando da deflagração deste PAD, em 18 de fevereiro de 2020, contava a Magistrada com quase 72 (setenta e dois) anos, reduzindo o prazo prescricional pela metade – 6 (seis) anos –, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal . IV – A partir da data de conhecimento dos fatos pela Administração até a de instauração do presente feito transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, o que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional em relação à pena, in abstrato, se exauriu, em definitivo, antes mesmo da instauração deste expediente, não sendo possível atribuir qualquer penalidade administrativa à Requerida, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal). V – A prescrição da pretensão punitiva da Administração operou-se em 3 de janeiro de 2020, irremediavelmente, seja em relação às penalidades administrativas passíveis de serem impostas à Requerida, seja quanto ao crime a ela imputado (sonegação fiscal), considerada a pena in abstrato. VI – Por ocasião do julgamento da Reclamação Disciplinar n. XXXXX-23.2014.2.00.000, realizado na 304ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2020, o Plenário do CNJ não analisou o fato de que a Requerida contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo do julgamento, deixando de enfrentar os reflexos daí advindos no cômputo da contagem do prazo prescricional alusivo ao tipo penal a ela imputado. VII – A matéria pendia de pronunciamento deste Conselho, a título de “fato alegado”, mas “não apreciado”, impondo-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração e a extinção do presente feito. VIII – A revogação do afastamento cautelar é consectário lógico da decisão, mas não repercute sobre as demais medidas cautelares adotadas por este Conselho (Processo Administrativo Disciplinar n. XXXXX-33.2020.2.00.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça ( Ação Penal n. 940/DF ), as quais devem ser rigorosamente observadas. IX – Processo Administrativo Disciplinar que se extingue em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20138090000 PLANALTINA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. JUIZ DIRETOR DO FORO INTEGRANTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NULIDADE. De acordo com o art. 329 da Lei Estadual nº 10.460/88, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado e presidido pela autoridade competente que tem o dever de designar uma comissão processante, formada por três servidores efetivos, dentre os quais indicará o presidente, vice presidente e secretário, sendo nulo o processo disciplinar cuja autoridade processante integre a comissão na qualidade de presidente dos trabalhos participando os demais membros apenas formalmente, por restar caracterizado a condução unilateral pela autoridade processante. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

  • TST - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: CSJT-PAD XXXXX20135900000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUTORIDADE COMPETENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRT DA 23ª REGIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, não há nulidade a ser pronunciada por vício de iniciativa, porque o presente PAD foi instaurado pela autoridade administrativa competente, o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região, observados ainda os termos do art. 143 da Lei nº 8.112 /90. Recursos administrativos desprovidos, no tema. 2. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADES RELATIVAS À COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se, no caso concreto, que todos os pontos aventados na defesa técnica apresentada pelos indiciados foram devidamente analisados pela Comissão Processante e pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD; a convicção, tanto da Comissão Processante, quanto da autoridade julgadora originária, está embasada nos elementos de prova fartamente elencados nos presentes autos; e a decisão proferida pelo julgador está devidamente fundamentada no conjunto probatório analisado; de modo a demonstrar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, para que se declare a nulidade, ainda que absoluta, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu nestes autos. Julgados do STF e do STJ. Recursos administrativos desprovidos, no tema. 3. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O exercício amplo dos direitos assegurados pela Constituição da Republica - inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa - deve ser considerado em harmonia com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Significa dizer que a nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa somente ocorre quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa do indiciado. No caso, o servidor indiciado Afonso Vicente foi intimado dos atos processuais, teve ciência das provas colacionadas aos autos do presente PAD, bem como exerceu defesa técnica por defensor constituído, de modo que foi oportunizada a sua participação em todos os atos de instrução, inclusive quando da oitiva das testemunhas - segundo consta nas atas de instrução colacionadas nos autos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada, pois não há quaisquer provas nos autos de eventual prejuízo à defesa do recorrente. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido no particular. 4. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. No direito disciplinar, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. Todavia, a fluência da prescrição é interrompida, uma única vez, com a instauração do processo administrativo disciplinar, a contar da data da publicação do primeiro ato instauratório válido, sendo retomada, por inteiro, após o decurso de 140 dias da instauração do PAD - prazo máximo conferido pela Lei nº 8.112 /90 para a conclusão e julgamento do PAD, nos termos dos arts. 152 e 167 da referida lei. Julgados do TST, do STF e do STJ nesse sentido. Na hipótese, muito embora a data do conhecimento do fato pelo Desembargador Presidente e Corregedor seja o dia 13/05/2013, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública foi interrompido em 04/06/2013, data da instauração do PAD, de modo que voltou a correr, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013. Nesse passo, tem-se que não há prescrição a ser decretada em relação ao servidor indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, uma vez que não consumado o quinquênio legal previsto no art. 142 , I , da Lei nº 8.112 /90. Já em relação ao servidor indiciado Isael Lourenço Júnior, evidencia-se a consumação da prescrição, nos termos do art. 142 , III , da Lei nº 8.112 /90, de modo que a decretação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é medida que se impõe. Esclareça-se que, com relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, o prazo prescricional é de cinco anos (quinquênio legal), em função do ato ilícito tipificado (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de demissão), conforme a previsão contida nos arts. 117 , IX , 132 , XIII , e 142 , I , da Lei nº 8.112 /90. Com respeito, entretanto, ao servidor Isael Lourenço Júnior, o prazo prescricional é de 180 dias, em função do ato ilícito tipificado (inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de advertência), conforme a previsão contida nos arts. 129 e 142 , III , da Lei nº 8.112 /90. Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido, quanto ao tema, para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142 , III , da Lei nº 8.112 /90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido, no tema. 5. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. ANÁLISE DA FALTA DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. Diante das circunstâncias do caso concreto e das provas colacionadas aos autos, especialmente as oriundas da quebra do sigilo bancário, conclui-se - como o fez a Comissão Processante e a autoridade competente para o julgamento do PAD, cuja decisão é objeto do presente recurso administrativo - pelo enquadramento da conduta do indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes ao tipo descrito no art. 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90, concernente à infração disciplinar de valimento do cargo pelo servidor público, com proveito pessoal e de outrem, irregularidade gravíssima que denota a quebra do vínculo de confiança entre o agente e a Administração Pública a ensejar a pena de demissão, nos termos do art. 132 , XIII , da referida lei. Extrai-se, igualmente, do contexto fático-probatório a caracterização do dolo do agente público, uma vez que as provas colacionadas demonstram que o servidor Afonso Vicente agiu de forma livre e consciente. Além disso, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito econômico obtido pelo servidor indiciado Afonso Vicente e por outrem e o exercício de suas atribuições funcionais, em prejuízo da dignidade da função pública. Configurado o tipo legal, não há qualquer discricionariedade para a aplicação de pena diversa. Julgados do STF e do STJ. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido quanto ao tema. Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142 , III , da Lei nº 8.112 /90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes integralmente desprovido.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20202000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSPEÇÕES. BAIXA PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE EFICIÊNCIA E CELERIDADE. PERÍODO EXCEPCIONAL. ACUSADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ARQUIVAMENTO. 1. PAD instaurado para apurar possível infração disciplinar aos artigos 35 , incisos II e III , e 56 , I e II, da Lei Complementar 35/1979, e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da baixa produtividade, verificada em inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça (28.11.2016 a 2.12.2016) e TJPI (2017/2018), a caracterizar, em tese, a violação dos deveres de eficiência e celeridade, além de atentar contra a garantia constitucional da duração razoável do processo. 2. Em processos envolvendo a matéria em tela, deve-se analisar situações, por exemplo, de carência de estrutura de trabalho; de quantitativo de demandas repetitivas; de alguma situação inopinada de volume de massa que impacta no dia a dia do profissional da magistratura; de demandas de alta complexidade que demandem tempo mais acuidado para análise; se existiu apoio e acompanhamento da corregedoria local; se houve um ofício para corregedoria explicando a situação pedindo apoio, informando, por exemplo, a falta de parque tecnológico e carência de recursos humanos; ou alguma situação excepcional. 3. O magistrado era longevo sem nunca se ter deparado com tal problemática. Sua baixa produtividade foi numa situação pontual, que teve a estrita vinculação com problemas de saúde que lhe acometeram nos anos de 2016/2018. 4. Novo cenário de produtividade do magistrado após a instauração do PAD e livre dos problemas de saúde. 5. Arquivamento.

  • TRT-1 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado: PAD XXXXX20155010000 RJ

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    Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A superveniência de aposentadoria compulsória, em decorrência de decisão proferida em processo administrativo disciplinar anterior, enseja a extinção do presente processo, por perda de objeto.

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