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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: CSJT-PAD XXXXX-78.2013.5.90.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Publicação

Julgamento

Relator

Maurício Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_CSJT-PAD_20897820135900000_4e023.rtf
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Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUTORIDADE COMPETENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRT DA 23ª REGIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, não há nulidade a ser pronunciada por vício de iniciativa, porque o presente PAD foi instaurado pela autoridade administrativa competente, o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região, observados ainda os termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90. Recursos administrativos desprovidos, no tema.
2. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADES RELATIVAS À COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se, no caso concreto, que todos os pontos aventados na defesa técnica apresentada pelos indiciados foram devidamente analisados pela Comissão Processante e pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD; a convicção, tanto da Comissão Processante, quanto da autoridade julgadora originária, está embasada nos elementos de prova fartamente elencados nos presentes autos; e a decisão proferida pelo julgador está devidamente fundamentada no conjunto probatório analisado; de modo a demonstrar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, para que se declare a nulidade, ainda que absoluta, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu nestes autos. Julgados do STF e do STJ. Recursos administrativos desprovidos, no tema.
3. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O exercício amplo dos direitos assegurados pela Constituição da Republica - inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa - deve ser considerado em harmonia com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Significa dizer que a nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa somente ocorre quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa do indiciado. No caso, o servidor indiciado Afonso Vicente foi intimado dos atos processuais, teve ciência das provas colacionadas aos autos do presente PAD, bem como exerceu defesa técnica por defensor constituído, de modo que foi oportunizada a sua participação em todos os atos de instrução, inclusive quando da oitiva das testemunhas - segundo consta nas atas de instrução colacionadas nos autos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada, pois não há quaisquer provas nos autos de eventual prejuízo à defesa do recorrente. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido no particular.
4. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. No direito disciplinar, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. Todavia, a fluência da prescrição é interrompida, uma única vez, com a instauração do processo administrativo disciplinar, a contar da data da publicação do primeiro ato instauratório válido, sendo retomada, por inteiro, após o decurso de 140 dias da instauração do PAD - prazo máximo conferido pela Lei nº 8.112/90 para a conclusão e julgamento do PAD, nos termos dos arts. 152 e 167 da referida lei. Julgados do TST, do STF e do STJ nesse sentido. Na hipótese, muito embora a data do conhecimento do fato pelo Desembargador Presidente e Corregedor seja o dia 13/05/2013, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública foi interrompido em 04/06/2013, data da instauração do PAD, de modo que voltou a correr, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013. Nesse passo, tem-se que não há prescrição a ser decretada em relação ao servidor indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, uma vez que não consumado o quinquênio legal previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Já em relação ao servidor indiciado Isael Lourenço Júnior, evidencia-se a consumação da prescrição, nos termos do art. 142, III, da Lei nº 8.112/90, de modo que a decretação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é medida que se impõe. Esclareça-se que, com relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, o prazo prescricional é de cinco anos (quinquênio legal), em função do ato ilícito tipificado (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de demissão), conforme a previsão contida nos arts. 117, IX, 132, XIII, e 142, I, da Lei nº 8.112/90. Com respeito, entretanto, ao servidor Isael Lourenço Júnior, o prazo prescricional é de 180 dias, em função do ato ilícito tipificado (inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de advertência), conforme a previsão contida nos arts. 129 e 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido, quanto ao tema, para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido, no tema.
5. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. ANÁLISE DA FALTA DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. Diante das circunstâncias do caso concreto e das provas colacionadas aos autos, especialmente as oriundas da quebra do sigilo bancário, conclui-se - como o fez a Comissão Processante e a autoridade competente para o julgamento do PAD, cuja decisão é objeto do presente recurso administrativo - pelo enquadramento da conduta do indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes ao tipo descrito no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, concernente à infração disciplinar de valimento do cargo pelo servidor público, com proveito pessoal e de outrem, irregularidade gravíssima que denota a quebra do vínculo de confiança entre o agente e a Administração Pública a ensejar a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da referida lei. Extrai-se, igualmente, do contexto fático-probatório a caracterização do dolo do agente público, uma vez que as provas colacionadas demonstram que o servidor Afonso Vicente agiu de forma livre e consciente. Além disso, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito econômico obtido pelo servidor indiciado Afonso Vicente e por outrem e o exercício de suas atribuições funcionais, em prejuízo da dignidade da função pública. Configurado o tipo legal, não há qualquer discricionariedade para a aplicação de pena diversa. Julgados do STF e do STJ. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido quanto ao tema. Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes integralmente desprovido.
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