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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX-90.2013.8.09.0000 PLANALTINA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. CARLOS ESCHER

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_PAD_01140749020138090000_d6daf.pdf
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Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. JUIZ DIRETOR DO FORO INTEGRANTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NULIDADE.

De acordo com o art. 329 da Lei Estadual nº 10.460/88, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado e presidido pela autoridade competente que tem o dever de designar uma comissão processante, formada por três servidores efetivos, dentre os quais indicará o presidente, vice presidente e secretário, sendo nulo o processo disciplinar cuja autoridade processante integre a comissão na qualidade de presidente dos trabalhos participando os demais membros apenas formalmente, por restar caracterizado a condução unilateral pela autoridade processante. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

Acórdão

ACORDAM os componentes do Conselho Superior da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade do processo, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/937611611

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