29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX-90.2013.8.09.0000 PLANALTINA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. CARLOS ESCHER
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. JUIZ DIRETOR DO FORO INTEGRANTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NULIDADE.
De acordo com o art. 329 da Lei Estadual nº 10.460/88, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado e presidido pela autoridade competente que tem o dever de designar uma comissão processante, formada por três servidores efetivos, dentre os quais indicará o presidente, vice presidente e secretário, sendo nulo o processo disciplinar cuja autoridade processante integre a comissão na qualidade de presidente dos trabalhos participando os demais membros apenas formalmente, por restar caracterizado a condução unilateral pela autoridade processante. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
Acórdão
ACORDAM os componentes do Conselho Superior da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade do processo, nos termos do voto do Relator.