Suspensão do Processo em Razão da Covid em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12587547001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DA LEI 13.340 /2016, MODIFICADA PELAS LEIS 13.606 /2018 E 13.729 /2018, E PELAS PORTARIAS DESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19 - RECURSO PROVIDO - Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente - Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos para este caso, este não transcorreu em sua totalidade, especialmente pelas suspensões determinadas pela Lei Federal n.º 13.340 /2016, com as suas sucessivas alterações, e as Portarias deste Tribunal de Justiça que suspenderam o prazo processual em razão da Pandemia COVID 19 - Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.

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  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-27.2015.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÃO Nº 313 , CNJ. LEI Nº 14.010 /2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19 2. Em virtude da edição da Lei nº 14.010 /2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020, obstando o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente feito, quando o prazo prescricional teve início antes da vigência da norma e não escoado no período de 6 (seis) meses até a data da publicação da Lei. 3 . Recurso provido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-08.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSAO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUTORA QUE UTILIZA O VEÍCULO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SITUAÇÃO EXEPCIONAL VERIFICADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021)

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS APRESENTAÇÕES EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE EM CARTÓRIO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PERÍODO DE PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Paciente que aceitou benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, e, dentre as condições, a de se apresentar mensalmente em juízo. Cumpridas 21 apresentações, sobreveio a pandemia do vírus Covid-19 e, com ela, a suspensão do atendimento presencial nos Cartórios e da obrigatoriedade das apresentações dos réus com suspensão condicional do processo vigentes, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. 2. Configurada hipótese de força maior, não tendo o paciente cumprido as últimas apresentações mensais por motivo a que não deu causa, configura constrangimento ilegal a prorrogação do período de prova. Período que deve ser computado como apresentações cumpridas. Precedente análogo do STJ. Extinção da punibilidade declarada. Determinado o trancamento da ação penal. ORDEM CONCEDIDA.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • STF - NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 853 DF

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    Ementa Agravo interno. Suspensão de tutela provisória. Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Encargo social incluído na tarifa de energia elétrica. Suspensão da exigibilidade da CDE em favor dos associados da ABRACE. Acórdão do TCU impondo a extinção progressiva da CDE. Decretos nºs 9.642 /2018 e 9.744 /2019. Previsão de extinção progressiva dos encargos, até 2023, mediante redução de 20%, ao ano, do valor vigente em 2019. Intervenção judicial prematura e prejudicial ao projeto de eliminação sistemática e programada dos encargos sociais excedentes. Contracautela deferida. 1. Insurge-se a União contra a tutela de urgência concedida, em favor dos associados da ABRACE, suspendendo a cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), consistente em encargo social incluído na tarifa de energia elétrica, destinado ao financiamento de programas sociais amplos (distribuição de água e irrigação, esgoto e saneamento, fomento rural e aquicultura) não vinculados diretamente à prestação dos serviços de energia elétrica. 2. Destina-se a Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, aparentemente, à universalização do acesso aos serviços de energia elétrica, mediante a concessão de subsídios a setores de especial relevo social. Nesse sentido, os recursos arrecadados mediante a cobrança da CDE revertem, na forma de redução tarifária, em favor dos serviços de irrigação e aquicultura prestados na zona rural; das prestadoras de serviços públicos de águas, esgoto e saneamento; dos moradores da zona rural; das cooperativas de eletrificação rural; e dos serviços públicos de irrigação. 3. Refoge ao escopo do instrumento da contracautela a análise aprofundada quanto à ocorrência ou não de desvio de finalidade na criação do encargo social e de sua efetividade para a satisfação das finalidades a que se presta. 4. Acha-se em curso, atualmente, plano de restruturação estrutural dos encargos e despesas da CDE — consoante decisão do TCU (acórdão nº 2.877/2019) e decretos presidenciais (Decretos nºs 9.642 /2018 e 9.744 /2019)—, segundo o qual todos os encargos sociais incompatíveis com a política tarifária dos serviços de energia elétrica serão extintos, progressivamente, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 2019, mediante redução anual de 20% do valor inicial, até supressão completa em 2023. 5. Intervenção judicial prematura e indevida, capaz de frustrar o plano de restruturação tarifária em curso e prejudicar os usuários de serviços de energia elétrica em geral. 6. Agravo conhecido e não provido.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208150000

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    Processo nº: XXXXX-40.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, COVID-19] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AGRAVADO: PANIFICADORA N S DA CONCEICAO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. — “não há dúvidas de que a pandemia da COVID-19 instaurou estado de calamidade pública em tod...

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160187 Curitiba XXXXX-67.2020.8.16.0187 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 317 E 478 DO CC E ART. 6º , INCISO V , DO CDC . PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-67.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 28.06.2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030051 MG XXXXX-06.2021.5.03.0051

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    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010 /2020. A Lei n. 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020. No presente caso, acrescendo-se esse período adicional de 141 dias ao prazo prescricional inicial, constata-se que a reclamatória ajuizada em 6/7/2021 encontra-se dentro do biênio legal.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20215150009 XXXXX-32.2021.5.15.0009

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    DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL DE COVID 19. MEDIDA PROVISÓRIA 936 /2020. INDEVIDAS. Coadunamos com o posicionamento do MM. Juiz de primeiro grau, Gothardo Rodrigues Backx van Buggenhout quanto aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho no período emergencial de pandemia mundial de COVID 19 e pedimos vênia para trasncrevê-lo: "A suspensão de contrato de trabalho é parte da estratégia emergencial do Estado para manter empregos e renda dos trabalhadores brasileiros, estabelecida pela Medida Provisória nº 936 /2020. Na suspensão do contrato do trabalho, ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado.Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento do FGTS e previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato. Assim sendo, na suspensão do contrato de trabalho o empregado deixa de prestar serviços e, durante esse período, permanece sem receber salários. O período de suspensão não conta como tempo de serviço. Vale lembrar que, tecnicamente, salário é aquilo que" sai do bolso do empregador ", ou seja, é contraprestação paga pelo empregador. O vínculo empregatício se mantém; porém, as partes (empregador e empregado) não se submetem às principais obrigações contratuais enquanto dure a suspensão. Assim, entendo correto o pagamento feito pela 1ª reclamada." Negado provimento ao recurso do autor.

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