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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-67.2020.8.16.0187 Curitiba XXXXX-67.2020.8.16.0187 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Swain Ganem

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00021046720208160187_c7bec.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 317 E 478 DO CC E ART. , INCISO V, DO CDC. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 3ª Turma Recursal - XXXXX-67.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 28.06.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-67.2020.8.16.0187 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-67.2020.8.16.0187 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente (s): BANCO J. SAFRA S.A Recorrido (s): FERNANDA CABRAL DE SOUZA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 317 E 478 DO CC E ART. , INCISO V, DO CDC. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a autora, em síntese, que para adquirir um veículo firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu no dia 29.09.2018, mediante acordo para pagamento de 60 (sessenta) parcelas, no importe de R$ 1.259,25 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) cada. Afirma que a crise econômica provocada pela Pandemia da Covid-19 resultou na alteração brusca da sua situação econômica, visto que ficou desempregada e o seu companheiro teve a carga horária e salarial reduzida. Diz que solicitou administrativamente ao réu a prorrogação do vencimento das parcelas do seu contrato, como vem ocorrendo de praxe nos contratos de alienação fiduciária sem atraso, mas que, no entanto, todas as tratativas restaram infrutíferas por problemas de comunicação entre as partes. Diante disso, requereu a suspensão das parcelas a partir de junho de 2020 até o decreto do fim da pandemia, bem como que o pagamento seja prorrogado até o término do contrato, sem a incidência de juros e correção monetária. O réu apresentou contestação e sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: “a) OBRIGAR o réu que suspenda, a partir de 17.07.2020 (data da concessão da liminar), e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as parcelas referentes ao contrato nº XXXXX00010099496 firmado entre as partes, de forma que o vencimento da parcela originalmente prevista para a data de 08.08.2020 seja postergado para a data de 08/10/2020 e a parcela com vencimento em 08.09.2020 seja postergada para 08.11.2020, e que os demais vencimentos subsequentes passem a ter datas também postergadas em igual período, sem que haja a cobrança de juros, multas ou encargos. Resta confirmada, portanto, a tutela provisória de urgência concedida no evento 17. Intime-se o banco demandado para que cumpra com a referida imposição, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar cobranças ou encaminhar a protestos ou negativação o nome da autora, em decorrência da suspensão das parcelas conforme deliberado na alínea a. Resta confirmada, portanto, a tutela provisória de urgência concedida no evento 17. Intime-se o banco demandado para que cumpra com a referida imposição, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias;” Inconformado o réu apresentou recurso inominado. É o breve relatório. Passo ao voto. Inicialmente sustenta o recorrente que não há prova nos autos de que a pandemia tenha alterado de forma considerável a situação financeira da autora, a ponto de ensejar a revisão contratual ou a postergação do vencimento das prestações. Dispõe, ainda, que não é qualquer fato que modifique a situação contratual que tem o condão de liberar a parte do cumprimento do contrato, em razão do princípio do pacta sunt servanda. Afirma que não há previsão legal que autorize a suspensão/prorrogação do pagamento das parcelas acordadas, bem como que não há prova nos autos da suposta desídia do réu, capaz de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, vez que apresentou diversas propostas para a formalização de acordo entre as partes. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que da análise dos e-mails acostados no mov. 1.13 é inequívoca a tentativa da autora de solicitar a suspensão e/ou prorrogação das parcelas administrativamente. Porém, diversamente do disposto na r. sentença proferida em primeiro grau, não é possível assumir a ocorrência de falha na prestação dos serviços do réu unicamente pelo oferecimento de propostas distintas da requerida pela parte autora, já que inexiste qualquer previsão legal dispondo sobre a suspensão ou prorrogação das parcelas. Sendo assim, não há que se falar na ocorrência de falha na prestação dos serviços do réu que justifique a aplicação do art. 14 do CDC. Contudo, compulsando os autos, é evidente o transtorno financeiro sofrido pela autora e seu companheiro em decorrência dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19. Veja-se que o contrato de financiamento acostado pelo réu no mov. 59.5 indica que a época do financiamento a autora trabalhava como analista na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o documento acostado no mov. 1.3 comprova que em fevereiro de 2020 a autora foi exonerada. Além disso, o extrato bancário acostado no mov. 1.4 demonstra a redução gradual da conta corrente de titularidade da autora até a negativação, bem como os demais documentos juntados relatam a situação do companheiro da requerente, que teve o seu salário reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral recebido em virtude da pandemia da Pandemia da Covid-19, conforme atesta o documento acostado no mov. 1.5. Sendo assim, resta evidenciada a alteração das condições econômicas da autora em razão dos transtornos ocasionados pela pandemia instaurada, a qual não poderia ser prevista pela parte no momento da contratação. E ainda que assim não fosse, a pandemia só é pandemia porque tem um caráter mundial, sendo de conhecimento geral, e independe de prova. Não fosse isso, ainda tem-se que o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, a pedido do Presidente da República, o estado de calamidade pública em todo o país em razão da COVID-19. E, consequentemente, o próprio Governo Federal criou, em benefício da classe mais atingida em face das medidas de proteção e combate à doença, programas de assistência e complementação de renda denominado de auxílio emergencial, e também os Estados assim o fizeram, determinando medidas restritivas, que perduram até os dias de hoje, além de programas assistencialistas para evitar a derrocada geral da economia. Logo, é ingenuidade dizer que tragédia de tão grande repercussão como essa não prejudicaria as relações comerciais em andamento a partir do seu surgimento. Frise-se, inclusive, que ante a nefasta conjuntura econômica que se estabeleceu, os cinco maiores bancos associados a Febraban se colocaram à disposição dos seus clientes para a prorrogação das parcelas por 60 (sessenta) dias (e que foi, a depender da instituição, novamente prorrogada para outros 60 dias), a fim de “conferir fôlego aos consumidores”. [1]Aliás, essa prorrogação ocorreu indistintamente, sem que houvesse qualquer exigência de comprovação da situação econômica. Deste modo, e diante do que foi acima considerado, embora o réu não tenho anuído ao referido acordo, conforme expressamente consignou em suas razões recursais, não é possível deixar de avaliar a aplicabilidade da suspensão também ao caso em tela, já que o réu não está descolado da realidade social, muito menos livre dos impactos econômicos da pandemia, até mesmo por uma razão de cumprimento da sua função social no mercado financeiro. E cai por terra a alegação de que o contrato está protegido pelo princípio do pacta sunt servanda. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando, portanto, o princípio da obrigatoriedade contratual, que já não é absoluto e se sujeita a função social e a boa-fé objetiva. Neste contexto, a teoria da imprevisão se consolidou como hipótese de revisão contratual nos casos em que há abuso contemporâneo a contratação ou quando há fato superveniente que ocasiona a onerosidade excessiva do consumidor. Sobre o tema o art. 317 do Código Civil dispõe que: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Além disso, o art. 478 do Código Civil preceitua: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Ressalta-se que embora o referido artigo faça menção a rescisão contratual o entendimento doutrinário consolidado inclusive pelo Enunciado nº 176 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ é que: “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.” No presente caso, consoante o relatado, resta evidenciada a ocorrência de fato superveniente que modificou a situação econômica da parte autora, tornando o cumprimento do contrato extremamente oneroso. Importante elucidar que a onerosidade apta “a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial”.[2] Sendo assim, estando evidente que em decorrência da pandemia a autora amarga situação econômica diversa da vivenciada no momento da contratação, demonstra-se possível a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Neste sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal, in verbis: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. PANDEMIA (COVID-19). MOTORISTA/TRANSPORTE ESCOLAR. FECHAMENTO DAS ESCOLAS PARA AULAS PRESENCIAIS. ART. 317 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). 1. A atividade econômica exercida pelo Agravante (motorista/transporte escolar), através de uso do bem financiado, foi impedida por fatos alheios à sua vontade, os quais tornaram desproporcional a manutenção do status quo contratual, o que autoriza o pedido de ajuste na obrigação, consoante previsto no art. 317 Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PANDEMIA DO COVID-19. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO SANITÁRIO E DE SAÚDE. NÃO MODIFICAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.02.2021) Pelo exposto, com fundamento no preceituado no art. , inciso V, do CDC, bem como nos arts. 317 e 478 do CC, e, principalmente, atendendo exatamente à letra da lei contida no artigo 6o. da Lei 9.099/95, segundo a qual ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum,´entendo que acertada a suspensão do contrato do autor, bem como a prorrogação do vencimento das parcelas, nos termos estabelecidos na r. sentença. No que tange a multa aplicada pelo d. Juízo a quo na decisão liminar juntada no mov. 17.1, a qual foi confirmada pela sentença acostada no mov. 77.1, destaca-se que nos termos do art. 537 do CPC: “ A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Aliás, conforme dispõe o art. 536 do CPC a multa tem como escopo a efetivação da tutela específica. Assim, considerando os fatos narrados na prefacial, entendo que não há qualquer fundamento para afastar a multa aplicada pelo d. Juízo a quo, bem como tendo em vista que o réu é instituição financeira que aufere expressivos lucros anuais não constato qualquer discrepância no arbitramento de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por todo o exposto, ausente qualquer fundamento apto a justificar o provimento do recurso inominado interposto pelo banco réu. Sentença mantida na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. [1]Disponível em: https://portal.febraban.org.br/noticia/3461/pt-br/. Acesso em 24.02.2021. [2] Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 269. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO J. SAFRA S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Adriana De Lourdes Simette. 25 de junho de 2021 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1247048654

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