29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-27.2015.8.07.0001 DF XXXXX-27.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÃO Nº 313, CNJ. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos da Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19 2. Em virtude da edição da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020, obstando o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente feito, quando o prazo prescricional teve início antes da vigência da norma e não escoado no período de 6 (seis) meses até a data da publicação da Lei. 3. Recurso provido.
Acórdão
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.