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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-27.2015.8.07.0001 DF XXXXX-27.2015.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIO-ZAM BELMIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00279542720158070001_6d601.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÃO Nº 313, CNJ. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos da Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19 2. Em virtude da edição da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020, obstando o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente feito, quando o prazo prescricional teve início antes da vigência da norma e não escoado no período de 6 (seis) meses até a data da publicação da Lei. 3. Recurso provido.

Acórdão

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1302065561

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