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2 de Maio de 2024

A perícia ainda vai demorar acontecer. E agora?

Publicado por RVS ADVOCACIA
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Prezados leitores

Segue abaixo um questionário hipotético constituído de apenas 7 perguntas, e suas respectivas respostas. Julgo tais perguntas importantes, especialmente pelas muitas dúvidas que ainda pairam sobre os temas abordados, e pelos comuns atrasos referentes aos agendamentos periciais. Vale a pena dar uma conferida.

Autor: Marcos Henrique Mendanha.

1) O atestado médico que tenho em mãos sugere 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3º, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º.

2) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19/07/2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é: 2006.33.00006577-3 que tornaram sem eficácia parte da Orientação Interna INSS n. 138/2006 (link para acesso direto à página da previdência que confirma essa informação: http://bit.ly/ypDonO).

3) Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois assim, a própria provável demora em realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

4) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3º, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º.

5) O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60º dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado que esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez), o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). Portanto, há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º.

6) Ainda com base na pergunta anterior, e se eu voltar a trabalhar no 40º dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no 50º dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60º dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 120 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40º e 50º dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dá outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 120 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40º e 50º dia, o INSS lhe pagará os 105 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. Isso evitará que a empresa também lhe pague por esses 10 dias, de forma desnecessária.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3º, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º.

7) Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50º dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido devido a “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3º, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º; Parecer 3.657/2009 do CRM-MG.

Obs.

A partir de novembro de 2017, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao INSS. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação. Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio.

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