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30 de Abril de 2024

“ Acórdãos da Justiça Federal que ainda não consegui entender ”!

Publicado por Espaço Vital
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Serafina Correa, 24 de agosto de 2015.

Ao

Espaço Vital

Ref.: Falta de critérios na concessão de honorários sucumbenciais

1) Peço desculpas pela demora em tornar público os fatos adiante, mas antes disso precisei de muito tempo para entender o que aconteceu. E ainda me faltam palavras para descrever.

2) Sou advogado no interior do Estado, na pequena Serafina Corrêa, sem sede da Justiça Federal, tampouco do Trabalho ou Estadual.

3) Juntamente com um colega, fui procurado por uma senhora que necessitava, como ainda hoje necessita, de um tratamento para o câncer, e aceitamos a missão (R$ 184.825,80, em agosto de 2010).

4) Ingressamos com a demanda e, em que pese ela ter sido contestada no mérito, o juízo entendeu por extingui-la sem resolução de mérito - condenando nossa cliente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 18.482,58).

5) Eis a sentença:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001088-88.2010.404.7113/RS

AUTORA: ROSA MARI DOS SANTOS

RÉUS : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Trata-se de ação ordinária movida pela autora acima identificada, objetivando a concessão de medicamentos pelos réus. Referiu ser portadora de doença grave, cujo tratamento medicamentoso necessário lhe é inviável financeiramente. Discorreu sobre a responsabilidade dos réus. Requereu a antecipação de tutela e a concessão da AJG. Juntou procuração e documentos.

A antecipação de tutela foi indeferida e determinada a emenda à inicial. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido para o deferimento da tutela. A AJG foi deferida e foi determinado o cumprimento da liminar.

A União, citada, contestou a ação. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Requereu o chamamento ao processo do Estado e do Município. Discorreu sobre a política de assistência oncológica. Requereu o julgamento de improcedência.

A preliminar de ilegitimidade foi afastada e foi deferida a inclusão do Estado e do Município como réus.

O Estado contestou a ação, primeiramente chamando a atenção para o nome da medicação, que deve ser aquele determinado na legislação. Dissertou sobre o procedimento para fornecimento da medicação. Informou a vinculação da autora ao CACON, já estando no gozo do tratamento. Requereu a denunciação da lide do CACON. Pugnou pela improcedência.

O Município de Serafina Corrêa, citado, interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido para sua exclusão da lide.

Deferiu-se a denunciação da lide ao Hospital responsável pelo CACON, tendo sido interposto agravo de instrumento que restou provido.

Veio o feito concluso para sentença. É o relatório. Decido.

Carência de ação

A autora ajuizou a presente ação objetivando garantir tratamento para doença da qual é portadora, tratamento este de custo elevado para o seu padrão financeiro. Embora tenha sido deferida a antecipação de tutela, o efetivo cumprimento da medida restou postergado por questões administrativas - bloqueio de valores infrutíferos, necessidade de intimação do Ministro da Saúde para depósito, informação sobre conta para transferência dos valores.

Ocorre que, antes de serem destinados os valores fornecidos pelo Ministério da Saúde, sobreveio ao feito a informação de que a autora já se encontrava em tratamento junto ao CACON do Hospital São Carlos, através do devido procedimento administrativo, o qual inclusive foi descrito pelos réus.

Como se vê, não houve resistência à pretensão da autora, apenas exigência de que seguisse o procedimento adequado para a obtenção do medicamento. Tanto é verdade que sequer foi necessária a utilização dos recursos depositados judicialmente.

No caso específico da autora, importa observar que ela fundamentou seu pedido apenas no direito de receber o medicamento, mas nunca demonstrou a resistência à sua pretensão.

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, com apoio no art. 267, VI, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos réus, que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, restituam-se os valores depositados judicialmente em razão da antecipação de tutela, para o que a União deve previamente informar a conta para conversão em renda.

Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Bento Gonçalves, 09 de outubro de 2012.

Marcos Eduarte Reolon, juiz federal substituto”.

6) Diante do absurdo, apelamos da decisão, tendo, então, sido reconhecido que eram devidos honorários aos patronos da autora, os quais foram fixados, agora, em R$ 1.500,00, ou seja, 0,8% do valor da causa. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL -º 5001088-88.2010.404.7113/RS

RELATÓRIO

ROSA MARI DOS SANTOS interpõe recurso de apelação de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação na qual a autora pretendia o fornecimento do medicamento Herceptin, por ser portadora de câncer de mama. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da concessão de AJG.

A autora apela, sustentando em síntese, que não houve ausência de pretensão resistida, como refere a sentença, o que se denota pelos diversos eventos do processo, nos quais atuou o causídico. Requer a anulação da sentença, com análise de mérito e fixação de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, estimada em R$ 184.825,00.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em que pese as razões de apelação da parte autora no tocante a extinção sem julgamento do mérito da causa, a sentença de improcedência, da lavra do Juiz Federal Marcos Eduarte Reolon, deve ser mantida, pois resolveu com muita propriedade a questão posta nos autos. (... – SEGUE-SE REPETIÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA, O QUE ORA, AQUI, SE DEIXA DE INSERIR, POR ECONOMIA DE ESPAÇO).

MEDICAMENTOS. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 558/2007 CNJ. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. 3. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária. 4. Mantida, ainda, a sentença para condenação dos réus, pro rata, ao reembolso dos honorários periciais, conforme Resolução nº 558/2007 - CJF. (TRF4, APELREEX 5005293-28.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013)(grifei)

Portanto, deve ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito em face da inutilidade da prestação jurisdicional, por perda superveniente do objeto da ação.

HONORÁRIOS

Tenho que, no tocante ao arbitramento de honorários pelo princípio da causalidade, não há falar em ausência de pretensão resistida. Foi requerida na inicial a antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida com a demanda, a qual foi indeferida. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento obtendo o deferimento parcial, o qual redundou na internação da autora.

Após a comunicação da decisão, o juízo de primeiro grau determinou (evento 17) fosse oficiado o Hospital São Vicente de Paulo em Passo Fundo, onde funciona o CACON no qual a autora obteve o tratamento.

Ato contínuo, a União contestou a ação, tecendo considerações sobre legitimidade passiva, concessão de medicamento pelo composto ativo e requerendo a produção de provas.

Tendo a União contestado a ação no mérito, tenho por devidamente configurada a resistência a pretensão da autora, devendo ser arbitrados honorários de sucumbência em favor da parte autora.

Em que pese os argumentos do autor, não houve no caso condenação pecuniária, e sim obrigação de dar (ou de fazer, se assim se entenda). Por este motivo, não se pode usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários: não se está diante da condenação pecuniária da União, e sim diante da obrigação da União em fornecer o medicamento pretendido.

Ainda que assim não se entenda, se está diante de condenação da Fazenda Pública, motivo pelo qual se aplica ao caso o parágrafo 4º do art. 20 do CPC. (Segue-se a transcrição do referido dispositivo legal).

Há de se pesar também a necessidade de fixar os honorários tendo em mente a sucumbência da Fazenda Nacional, mantida a devida atenção ao zelo do profissional. Neste sentido, tenho que deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários em R$ 1.500,00 valor que tem sido adotado por esta Turma para casos semelhantes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator”.

7) Mas, para nosso desgosto, parece que ainda não tínhamos chegado ao fim do poço. Neste mesmo processo houve a denunciação da lide da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, que apenas apresentou Agravo de Instrumento requerendo sua exclusão – o que foi provido – e teve honorários sucumbenciais A SEREM PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA fixados no valor de 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido (mais de R$ 9.000,00), conforme se vê do julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003344-32.2012.404.0000/RS

EMBARGANTE:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGADO:

ACÓRDÃO

INTERESSADO:

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO (HSVP)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento, movido contra decisão que, em ação ordinária visando ao fornecimento de medicamento, deferiu o pedido do Estado do Rio Grande do Sul de denunciação à lide da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo.

Sustentou a agravante que a responsabilidade de garantir o acesso à saúde é do ente público e deriva dos artigos , III; 24, §§ 1º, e ; 30, VII e 196, todos da Constituição da República, não podendo ser transferido para as instituições privadas. Argumentou que a sua inclusão, por denunciação, implica ampliação subjetiva da lide, tumulto processual e, principalmente, prejuízo à celeridade processual. Fez referência à decisão desta Corte que determinou a exclusão do Município de Serafina Corrêa da ação originária, chamado à lide pela União. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido e foram apresentadas as contrarrazões.

O parecer do MPF foi pelo provimento do agravo de instrumento.

Esta 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, excluindo a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO do polo passivo da ação.

A esse julgado a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão, por deixar de fixar e condenar o Estado do Rio Grande do Sul, denunciante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Verificando-se que foi prolatada sentença na origem, foi negado seguimento ao recurso, pela perda de seu objeto.

Inconformada, a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO pede a reconsideração dessa decisão para que se efetive o julgamento dos embargos declaratórios.

É o relatório. Em mesa.

VOTO

Reconsidero a decisão do evento 48 e trago o feito em mesa para julgamento dos embargos de declaração.

O acórdão embargado, no presente caso, restou omisso no que se refere à fixação de honorários advocatícios em favor da embargante.

Assim, integro o julgado para fazer constar que, em decorrência da exclusão da lide da ora embargante - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO -, o Estado do Rio Grande do Sul, o denunciante (denunciação à lide constante na contestação - evento 103 dos autos de origem, com deferimento no evento 114), deverá pagar aos patronos da denunciada honorários advocatícios. Fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, tendo em conta o elevado valor que lhe foi atribuído (R$ 184.825,80 em 18/08/2010), bem como o fato de que o denunciado obteve sucesso com o ajuizamento de um único recurso, e considerando também o que dispõem os parágrafos 3º e do artigo 20 do CPC.

Isso posto, para integração do julgado, sem atribuição de feitos infringentes, voto por dar provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator”.

8. Enfim, conclui-se que quando a autora deveria pagar os honorários sucumbenciais, ainda que sua pretensão tivesse sido resistida, o percentual de 10% do valor da causa se mostrava “adequado”; mas quando a União deveria pagar 1% já estava de bom tamanho porque era a Fazenda Pública....

E para completar a falta de parâmetros, a Fazenda Pública deve pagar quase R$ 10.000,00 para entidade que conseguiu sua exclusão da lide.

São julgados da Justiça Federal que, entre si cotejados, ainda não consegui entender.

9. Ressalto que a apelação foi julgada na metade do ano de 2014, e o agravo de Instrumento que chegou ao STJ teve sua baixa definitiva do em julho de 2015.

10. Esperemos a entrada em vigor do novo CPC e, com isso, o fim do terrível parágrafo 4º, do artigo 20 do atual Código. Ainda há esperança do fim do túnel!

Obrigado pelo vital espaço!

Atenciosamente,

Lourenso Presotto, advogado (OAB/RS nº 62.017) – Presotto, Schenatto e Zanini Advocacia.

lourenso@net11.com.br


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