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3 de Maio de 2024

Acusado de tentativa de latrocínio tem prisão mantida

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul em favor de F.H.G., acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.

A Defensoria alega que o réu sofre constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju. Relata que, no dia 3 de março de 2014, o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 3º, segunda parte c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio), do Código Penal, e no art. 244- B (corrupção de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aduz excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta ainda que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se deficientemente fundamentada, não se fazendo presentes os requisitos da segregação preventiva.

Em novembro de 2013, o paciente e o corréu planejaram o roubo de uma lan house localizada nos fundos do Bar do Geral, em Maracaju, e, para não serem reconhecidos, convocaram os adolescentes D.N.D. e L.F.F. de S., praticando com os mesmos infração penal ao subtraírem, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à vítima D.A.G., o qual não veio à morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após adentrar o estabelecimento, o adolescente D.N.D. passou a desmontar os equipamentos eletrônicos ali existentes, enquanto L.F.F. de S. permaneceu na porta, vigiando. Ao final da ação, a vítima teria visto o rosto dos acusados, momento em que o menor L.F. disparou contra esta e a atingiu de raspão, na região da nuca e em seguida fugiram do local dos fatos.

Segundo o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, tendo a decisão que decretou a prisão preventiva sido muito bem fundamentada, pois a custódia cautelar baseou-se em elementos concretos, os quais demonstram que a liberdade do paciente vulnera a ordem pública, bem como ameaça a regular instrução criminal - tanto é assim que a prisão cautelar somente se efetivou em comarca diversa do distrito da culpa, evidenciando-se que solto, o paciente tentará evitar a própria prisão.

Ademais, a gravidade do crime, revelada especialmente pelo modus operandi, constitui circunstância hábil a justificar a segregação provisória.

Ainda segundo o relator, “não deve ser revogada a prisão preventiva daquele que é acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, quando bem fundamentada a sentença, a qual evidencia a gravidade da conduta e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública. O fato de o paciente haver fugido do distrito da culpa evidencia fundado risco de frustração à aplicação da lei penal”.

Ante a legalidade da prisão cautelar, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem, por unanimidade.

Processo nº 1414203-84.2014.8.12.0000

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