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3 de Maio de 2024

Aposentadoria por idade para mulher em 2022

Mulher completa a idade para se aposentar durante processo judicial

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos
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Em 19/01/2021, o juiz julgou procedente para condenar o INSS a pagar aposentadoria por idade urbana para mulher, representado por advogado previdenciário:

O benefício da autora fora indeferido pela autarquia em razão da falta de idade mínima (Anexo 7). Isso porque a requerente, nascida em 09/03/1960, completou 60 (sessenta) anos de idade em 09/03/2020, não atingindo o requisito etário ao tempo da DER (10/03/2020), nos termos das disposições aplicáveis da regra de transição (art. 18 da EC103/19), as quais exigiam que a demandante tivesse a idade de 60 anos e 6 meses.
Considerando as informações constantes no Extrato CNIS (anexo 14) e na cópia da CTPS acostada no anexo 2, tem-se que o requisito atinente ao tempo de contribuição (antiga carência) de 15 (quinze) anos restou atendido, tendo sido contabilizado tempo de contribuição superior a 15 anos na data do pedido administrativo, ou, mais especificamente, 21 anos, 10 meses e 10 dias.
Ao tempo da DER, todavia, a autora não havia preenchido o requisito da idade mínima para a concessão do benefício. Ocorre que o art. 493 do CPC prevê o seguinte:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido, colaciono ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração a fls. 351/356, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso com afastamento da multa, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (grifei)
No caso em tela, porém, o requisito etário se completou somente em 09/09/2020 - durante o trâmite da ação e posteriormente ao prazo para contestação pela autarquia previdenciária, de modo que tampouco se pode considerar que passou a existir resistência da parte ré a contar da citação.
Entendo, portanto, que assiste direito à autora à aposentadoria por idade, a contar da data da presente sentença, quando já preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como em que possível a verificação pelo INSS acerca de tal preenchimento.
3. Dispositivo.
Em face do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
● conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB na data da presente sentença devendo ser implantado a partir deste mês, com DIP = DIB (19/01/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida.
Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.
Quixadá/CE, data de inclusão supra.
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Juiz Federal da 23ª Vara do Ceará

Em 11/11/2021, após o INSS recorrer, os juízes da Turma Recursal do Ceará, por unanimidade, negaram o recurso do INSS e mantiveram a sentença.

  • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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