jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

ARTIGO DO DIA - Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível

há 14 anos
2
0
1
Salvar

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 30 de julho de 2010.

Desde as alterações introduzidas pelas Leis 11.689 e 11.719, ambas de 2008, a instrução criminal é regida da seguinte maneira: ofertada a denúncia ou a queixa o juiz faz preliminarmente uma análise de modo a verificar se não é hipótese de a petição inicial ser rejeitada e o fará nas hipóteses descritas no artigo 395, do CPP: a) quando a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta, b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou c) quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Não sendo hipótese de rejeição da petição inicial, o juiz deverá citar o acusado para responder à acusação, quando poderá alegar tudo o que interessa à sua defesa. Após a defesa, abre-se nova oportunidade para o magistrado analisar a conveniência da ação penal, pois de acordo com o artigo 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente quando verificar que há causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo hipótese de inimputabilidade), quando o fato narrado não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.

Note-se: as causas especificadas que conduzem à absolvição sumária exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las. É preciso que os elementos de convicção angariados nos autos permitam que o juiz decida de maneira tranquila para a absolvição.

Por este motivo, uma vez concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo ( sursis processual), tendo sido a ele imputada nova prática delituosa, sendo que neste último processo houve em seu favor uma absolvição sumária, não há razões para que o seu benefício seja revogado. Esta foi a correta orientação jurisprudencial emanada da Sexta Turma do STJ, no HC 162.618-SP. Explicamos.

O benefício da suspensão condicional do processo, também denominado de sursis processual, é um dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais, previsto no artigo 89, da Lei 9.099/95. Trata-se de benefício que, embora previsto na Lei dos Juizados, não se aplica apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo, mas a toda infração cuja pena mínima seja de até um ano.

A suspensão do processo pode durar de dois a quatro anos e é concedida mediante o cumprimento de algumas condições, podendo ser revogada se neste período o acusado for processado por contravenção ou descumprir qualquer das condições impostas (art. 89, , Lei 9.099/95). Por outro lado, a suspensão será revogada se, no mesmo prazo, o acusado for processado pela prática de outro crime (art. 89, 3º, Lei 9.099/95).

Ocorre que, se o acusado que está sob a vigência de uma suspensão condicional da pena e é processado pela prática de outro crime, mas neste processo o juiz o absolveu sumariamente (decisão que deverá ser tomada num juízo de certeza) não há motivos a justificar a revogação do benefício.

Neste sentido, confira-se a brilhante explanação do Ministro Og Fernandes.

Sexta Turma

SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA.

Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, , do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo ( sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis . Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis , o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo . Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010 .

Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876147
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3669
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-do-dia-suspensao-condicional-do-processo-absolvicao-sumaria-no-novo-processo-revogacao-impossivel/2305762
Fale agora com um advogado online