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17 de Maio de 2024

Assistente de acusação

Art. 268 do CPP

Publicado por Marinho Advogados
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[ OAB 32 - DIREITO PENAL – QUESTÃO 4 ]

Maria, no dia 07 de julho de 2020, compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima, dois dias antes, de um crime de lesão corporal praticada por seu marido, Francisco, e motivada pela insatisfação com a qualidade da refeição que teria sido feita pela vítima.

Maria foi encaminhada para perícia, que constatou, por meio de laudo, a existência de lesão corporal de natureza leve.

Ouvido, Francisco confessou a prática delitiva, dizendo que este seria um evento isolado em sua vida. Diante disso, Francisco foi indiciado pelo crime do Art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.

Considerando a pena prevista para o delito e a inexistência de envolvimento pretérito com aparato judicial ou policial pelo autor do fato, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal a Francisco.

Ao tomar conhecimento dos fatos, Maria procura você, como advogado, para esclarecimentos. Considerando apenas as informações expostas, responda na qualidade de advogado de Maria, aos itens a seguir.


B) Em caso de denúncia, diante da natureza da ação pública incondicionada, existe alguma forma de participação direta da vítima no processo, inclusive com posição ativa na produção das provas e interposição de recursos? Justifique. (Valor: 0,60)


Gabarito Comentado

B) Sim, a vítima poderia, por meio de seu advogado, se habilitar como assistente de acusação, na forma do Art. 268 do CPP.

De acordo com o dispositivo, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido.

No caso, temos uma vítima determinada, Maria.

Ademais, a ação penal é pública incondicionada, já que não se aplicam as previsões da Lei nº 9.099/95, nos termos do Art. 41 da Lei nº 11.340/06.

Uma vez habilitada como assistente de acusação, Maria poderá interferir de diversas maneiras no processo, inclusive para propor meios de prova, realizar perguntas para testemunhas, apresentar manifestações de mérito e recursos, tudo na forma do Art. 271 do CPP.

Distribuição dos Pontos

B. Sim. Maria poderá se habilitar como assistente de acusação ou assistente do Ministério Público (0,50), na forma do Art. 268 do CPP OU do Art. 271 do CPP (0,10) 0,00/0,50/0,60

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