A possibilidade, ou não, de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento, gera uma profunda insegurança jurídica e é objeto de discussão e debates dentro do judiciário brasileiro. Tanto é assim, que está em julgamento na corte máxima deste país, processo que trata sobre tal discussão, o Tema nº 1.232 da Gestão por Temas de Repercussão Geral. Tal divergência insurge nas execuções trabalhistas, pois conforme estabelece o art. 513 , § 5º , do Código de Processo Civil , o cumprimento de sentença não deve ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Vejamos transcrição do dispositivo: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado