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6 de Maio de 2024
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    STF analisa se é válido divórcio decretado sem prévia separação judicial.

    A separação judicial é requisito para o divórcio e ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro?

    Publicado por Wander Fernandes
    há 6 meses

    Resumo da notícia

    O STF começou a julgar em 26/10/2023 a constitucionalidade da emenda constitucional (EC 66/ 2010) que criou o divórcio direto. Com a medida, ficou estabelecido que o casamento civil pode ser dissolvido pela solicitação do divórcio, sem separação judicial. O caso chegou a Corte por meio do recurso de um cônjuge que contesta o mecanismo de divórcio direto, estabelecido pela Emenda.

    O STF começou a julgar em 26/10/2023 a constitucionalidade da emenda constitucional (EC 66/ 2010) que criou o divórcio direto. Com a medida, ficou estabelecido que o casamento civil pode ser dissolvido pela solicitação do divórcio, sem separação judicial. O caso chegou a Corte por meio do Recurso Especial (RE) 1167478, de um cônjuge que contesta o mecanismo de divórcio direto, estabelecido pela Emenda. O resultado desse julgamento terá Repercussão Geral (Tema 1053)

    Portanto, o tema em discussão é se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela continua a ser uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão questionada é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para quem a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio.

    No Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

    Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

    O STF decidirá se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal.

    Tema 1053 - STF - Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
    Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
    Leading Case RE 1167478 - Relator: Min. Luiz Fux
    Tema 1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010.
    Repercussão geral

    O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

    Separação x divórcio - O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/ 2010 retirou essas exigências, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

    O relator, ministro Luiz Fux, sustentou que "O mesmo direito que as pessoas têm de constituir família elas têm de dissolver o vínculo matrimonial."

    Os ministros divergiram, no entanto em relação à existência da separação judicial como mecanismo autônomo.

    Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência.

    Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.

    Controvérsia - O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/2010, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

    Simplificação - Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

    Aplicação imediata - Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

    Sem vedação - Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, como a Constituição não vedou a separação, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida. No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques considera que a EC 66/2010 visou acelerar o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

    Nota nossa - Tratamos do tema no artigo "Casamento, Divórcio, Separação Judicial e Regimes de Bens: os julgados mais importantes do STF e do STJ" , publicado em 16/01/2019, do qual colhemos a seguinte passagem:

    "(...) Casamento: O casamento é um vínculo jurídico estabelecido formalmente entre duas pessoas, perante autoridade competente para constituírem família, estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é regido pelo Direito de Família e pelo Código Civil (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783).
    Divórcio e Separação Judicial: Importante frisar que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, de 2.010, modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
    Embora a EC-66/2010 e o CPC/2015 não tenham abolido a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, temos notado que, em sua grande maioria, os julgadores de primeiro grau não têm admitido a possibilidade de manejo da ação de separação judicial. Nem mesmo admitem a conversão da separação em divórcio. Ainda que exista prévia separação judicial, os juízes exigem entrar com o divórcio direto.
    Portanto, depois de 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para sua decretação a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Podendo, inclusive, ser decretado liminarmente pelo juízo
    Temos, portanto, duas realidades: os juízes de primeiro grau que, em sua grande maioria, não admite a separação judicial, enquanto que o STJ a admite expressamente.
    Diante disso, compartilhe conosco sua opinião e experiência profissional ao lidar com o tema (...)"

    O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11/2023.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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