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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 790 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no ar! Confira as novidades na notícia.

Amigos,

Confiram os destaques da nova edição do informativo do STJ!

Download gratuito do material divulgado no link ➡️ https://abre.ai/gYJ9

Até a próxima.

CORTE ESPECIAL

CC 148.188-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO BANCÁRIO

Tema: Conflito negativo interno de competência. Contrato de mútuo habitacional. Comprometimento do FCVS. Apólice pública (Ramo 66). Direito Público. Competência da Primeira Seção.

DESTAQUE: Compete às turmas que compõem a Primeira Seção do STJ o julgamento de questões que envolvam os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.

TERCEIRA SEÇÃO

IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Incidente de deslocamento de competência (IDC). Deferimento parcial. Art. 109, § 5º, da CF/1988. Medida constitucional excepcional. Requisitos cumulativos. Presença. Conflito agrário em Rondônia. Grave violação a direitos humanos. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional.

DESTAQUE: A Terceira Seção deferiu, parcialmente, o incidente de deslocamento de competência para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vítimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado.

PRIMEIRA TURMA

AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor. Abono permanência. Natureza remuneratória. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina. Inclusão.

DESTAQUE: O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.


REsp 1.950.332-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 2/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Poder de polícia. Função sancionadora. Delegação. Câmara de comercialização de energia elétrica - CCEE. Associação de natureza privada. Impossibilidade.

DESTAQUE: Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública.


AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Servidor público federal. Revisão de pensão. Decadência. RE 636.553/RS, tema 445/STF. Prazo de 5 anos para os tribunais de contas. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC.

DESTAQUE: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

SEGUNDA TURMA

AREsp 2.214.392-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 5/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Art. 942 do CPC/2015. Ampliação do quórum de julgamento. Embargos de declaração. Divergência que altera o resultado inicial.

DESTAQUE: A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial.


AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Dia da Consciência Negra. Feriado local. Comprovação. Necessidade.

DESTAQUE: O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.068.654-PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Parâmetros extraído da própria ação rescisória.

DESTAQUE: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.

QUARTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Alimentos. Execução por quantia certa. Rito expropriatório. Prestações vincendas. Inclusão. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

SEXTA TURMA

HC 853.365-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal. Indulto natalino (Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Indeferimento com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência, no decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto.

DESTAQUE: Para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar a pena do delito que se pleiteia o indulto e não o somatório das penas da execução.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 790. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0790.pdf >

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