Em julgamento de recurso repetitivo ( Tema 1.204 ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem , de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623 , que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem , uma vez que a Lei 8.171 /1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores. Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete