Juiz suspende contrato de compra de edifício após atraso na entrega
À luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com o contrato celebrado, não há como obrigá-lo a manter em vigor a avença somente para atender aos interesses da contratada.
Com esse entendimento, a 28ª Vara Cível de Goiânia determinou, em liminar, no último dia 15/8, a suspensão do contrato de compra e venda de um edifício, a proibição da cobrança de parcelas e despesas relativas ao imóvel e a vedação à inscrição do nome do comprador nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
Representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, o autor pediu a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel, já que o contrato previa a conclusão da obra em 2017.
O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes levou em conta que a relação contratual entre as partes "não prosseguirá". Ele também lembrou que a "demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação à parte autora", caso a construtora cobre os valores relativos ao contrato contestado.
Segundo o magistrado, "o bom senso recomenda" a suspensão da exigibilidade das dívidas e a proibição da negativação do nome do comprador até que o mérito do caso seja resolvido. "Ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença", assinalou.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Site: www.rochadvogados.com.br
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