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6 de Maio de 2024

Alterações no contrato de comissão

Lei 14.690, de 2023, altera o Código Civil com vigência protraída para março de 2024

há 7 meses

Resumo da notícia

A Lei 14.690, de 2023, ampliou o objeto do contrato de comissão e passou a permitir que a cláusula del credere seja parcial.

Ontem (3 out.), foi promulgada a Lei 14.690 , de 2023, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil. Dentre suas várias disposições, seu art. 30 alterou o art. 693 e o parágrafo único do art. 698, ambos do Código Civil, e que tratam do contrato de comissão. As novas regras entrarão em vigor no dia 31 de março de 2024, ou seja, daqui a 180 dias da data da promulgação, conforme art. 37, I, da lei alteradora.

Ambas as regras foram introduzidas no projeto por meio do requerimento de apensamento do Projeto de Lei 2.820, de 2023, ao Projeto de Lei 2.685, de 2022, este último que deu origem à lei promulgada. Na justificativa do Projeto de Lei 2.820, de 2023, consta:

Por fim, propõe-se que o Código Civil seja alterado para permitir que o contrato de comissão seja utilizado na realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito, e não só para os negócios de compra e venda, o que deverá facilitar a estruturação de novos modelos de negócio, bem como para deixar explícito na legislação que a cláusula del credere pode ser parcial, como já aceito em âmbito doutrinário, trazendo maior segurança jurídica às operações de repasse a instituições não financeiras.

Aumento do objeto do contrato de comissão

A redação original do art. 693 era a seguinte:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

A Lei 14.690, de 2023, a alterou para esta:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Podemos, pois, perceber que houve uma ampliação objetiva no contrato de comissão, pois, enquanto antes o comissário estava restrito a contratos de compra e venda, agora, pode também contratar mútuo ou outro negócio jurídico de crédito à conta do comitente.

Lembremo-nos de que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis ( CC, art. 586). A nova redação do art. 693 pode gerar a dúvida sobre a extensão do mútuo que pode ser celebrado pelo comissário. Se se trata apenas do mútuo feneratício, cujo objeto é a pecúnia (sentido estrito), ou qualquer tipo de mútuo (sentido amplo). Em minha opinião, deve-se preferir a interpretação ampliativa, de modo que o comissário poderá celebrar qualquer contrato de mútuo.

Cláusula del credere parcial

A Lei 14.690, de 2023, introduziu um parágrafo único ao art. 698 do CC:

Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.

A cláusula del credere está definida no caput do art. 698:

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Ou seja, pela cláusula del credere, o comissário responde de modo solidário com aqueles que contratar perante ao comitente. Se, pois, o comprador da mercadoria não pagar o comitente, o comitente pode cobrar a dívida do próprio comissário e do devedor final. A pretendida inovação do parágrafo único é de que comitente e comissário podem dispor por contrato que a solidariedade seja parcial, o que, em certo sentido, já era permitido com base no art. 275 do CC.

A diferença é que, quando essa alteração entrar em vigor no ano que vem, o comissário poderá negociar, com base na lei, que, na demanda do comitente, este não possa lhe exigir mais do que o estipulado no contrato. Trata-se dum poder maior dado ao comissário se assegurado no contrato.

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2 Comentários

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Excelente artigo, com ponderações claras e explicativas. Obrigado, Douglas! Em alguns contratos com negócios assemelhados já há uma espécie de atenuação do del credere como existia no Código Civil, mas essa alteração inova e acresce em termos de segurança jurídica. continuar lendo

Excelente análise. Inovação que vem para aprimorar as negociações internacionais e facilitar a segurança jurídica entre as partes. continuar lendo