O TJMG, através da 01ª Câmara Cível , reformou decisão de primeira instância e acolheu a decadência de maior parte da dívida executada, além de ter reduzido em 150% o valor de multa aplicada à empresa. Para os Desembargadores, a soma das duas modalidades de multa, criam penalidade de 250% ao contribuinte . A empresa foi autuada em 2020 em relação a diferenças de débitos de ICMS , apuradas pela confrontação entre as informações transmitidas via DAPI e as informações obtidas via administradoras de cartões de crédito, no período compreendido entre 01/Jan/15 a 31/DEZ/15. Incidiram duas multas previstas na legislação estadual de Minas Gerais: uma de revalidação , no importe de 50%; e outra, denominada “ isolada ”, no importe de 200% do valor devido. Em primeira instância, a empresa apresentou defesa através de exceção de pré-executividade , alegando não apenas o caráter confiscatório das multas, mas também a decadência de grande parte do crédito tributário, eis que, por se tratar de diferenças