TJ-MG aplica decadência e reduz multa aplicada à empresa contribuinte de ICMS
O TJMG, através da 01ª Câmara Cível, reformou decisão de primeira instância e acolheu a decadência de maior parte da dívida executada, além de ter reduzido em 150% o valor de multa aplicada à empresa.
Para os Desembargadores, a soma das duas modalidades de multa, criam penalidade de 250% ao contribuinte.
A empresa foi autuada em 2020 em relação a diferenças de débitos de ICMS, apuradas pela confrontação entre as informações transmitidas via DAPI e as informações obtidas via administradoras de cartões de crédito, no período compreendido entre 01/Jan/15 a 31/DEZ/15.
Incidiram duas multas previstas na legislação estadual de Minas Gerais: uma de revalidação, no importe de 50%; e outra, denominada “isolada”, no importe de 200% do valor devido.
Em primeira instância, a empresa apresentou defesa através de exceção de pré-executividade, alegando não apenas o caráter confiscatório das multas, mas também a decadência de grande parte do crédito tributário, eis que, por se tratar de diferenças de ICMS, o prazo decadencial conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
Em primeira instância, a peça foi rejeitada, tendo a empresa recorrido ao Tribunal através de Agravo de Instrumento.
Reforma pelo tribunal
O Tribunal, através da 01ª Câmara Cível, reformou a decisão e reconheceu a decadência de 11, do total de 12 meses cobrados no processo.
Além disso, acatou a tese de defesa da empresa e reduziu de 200% para 50% o valor da multa isolada, mantendo o mesmo percentual da multa de revalidação, totalizando assim, em 100% sobre o crédito principal.
Segundo o Tribunal, /.../ a soma das duas modalidades de multa, criam penalidade de 250% ao contribuinte. Nesse contexto, o percentual deve ser limitado a 50% do valor do tributo de forma que, em conjunto com a multa de revalidação, não excedam o percentual de 100% do valor do ICMS não recolhido adequadamente.
Com o provimento do recurso, a Execução Fiscal que ultrapassava o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reis), foi reduzida para pouco mais de 3% do montante executado.
O advogado Carlos Eduardo Reis Tavares Pais, que patrocina os interesses da empresa, está recorrendo apenas da sucumbência, que não foi fixada no acórdão.
Em que pese a ausência de fixação da sucumbência, a drástica redução representa uma grande vitória para o escritório.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.289752-0/001
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