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29 de Abril de 2024

STJ 2023 - Embargos de Declaração com Efeitos Integrativos São os Marcos Interruptivos de Prescrição da Pretensão Punitiva

há 28 dias

HABEAS CORPUS Nº 853536 - DF (2023/0327796-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO XXXXXXX SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito de falsidade ideológica. Após o julgamento do recurso de apelação, a defesa suscitou, quando da interposição do recurso especial, questão prejudicial referente à declaração de extinção da punibilidade do acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Considerou, para tanto, o lapso temporal de 8 anos percorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do acórdão confirmatório.

A Corte regional, porém, não acolheu a tese defensiva, por entender que a decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença, ainda na primeira instância, constitui marco interruptivo e representa óbice ao acolhimento da pretensão. Nesta instância, o impetrante renova a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega que, diversamente do exposto pelo Tribunal a quo, se a decisão não acolheu os aclaratórios defensivos e não houve nenhum efeito integrativo da sentença, não pode servir para fins de marco interruptivo. Pretende a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente. O Ministério Público Federal ofertou parecer pela concessão da ordem de ofício.

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sobre a controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:

Preliminarmente, passo à análise da prescrição. O recorrente alega ter operado a prescrição punitiva estatal, alegando que entre a data da publicação da sentença e a publicação do acórdão transcorreram mais de 08 (oito) anos. Como bem observou o representante do Ministério Público Federal: A sentença foi alvo de recurso de embargos de declaração opostos em favor do réu, de forma que o marco interruptivo da prescrição deixou de ser a data da sentença e passou a ser a data do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 953-960). os quais integram a sentença. Assim, tendo os embargos de declaração sido julgados em 10/03/2014, e que em 19/10/2021 foi proferido o acórdão que confirmou a sentença condenatória, não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, conforme alegado pelo recorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição. Passo à análise da admissibilidade do recurso especial. (e-STJ, fls. 1537; grifou-se.)

Com razão a defesa. Consoante previsão do art. 110, § 1º, do Código Penal, certificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena concretamente estabelecida.

Na hipótese, verifico que o paciente, após parcial julgamento da apelação defensiva, restou condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o lapso temporal é de 8 anos.

Dos autos, noto que a sentença condenatória foi proferida em 21/10/2013 (e-STJ, fl. 1315) e o acórdão confirmatório da condenação em 18/11/2021 (e-STJ, fl. 1466), transcorrido, portanto, o referido prazo. Com efeito, acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória (e-STJ, fls. 1371-1378), considerando que não houve nenhum efeito integrativo, não serve para fins de interrupção do prazo prescricional. Afinal, a contrario sensu, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIV O. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" ( AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022). Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)"( AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022). II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admite-se seu conhecimento quando manifesto o constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3. O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu. 4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, redimensionando-se a pena e reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva. ( AgRg no HC n. 729.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 11/10/2022; grifou-se.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios. Precedentes do STF e do STJ. 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022; grifou-se.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente nos autos n. 0005650-85.2008.4.01.3200. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal e ao Juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de outubro de 2023. Ministro Ribeiro Dantas Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 853536 - DF (2023/0327796-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Dje: 05/10/2023)

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