Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

O STF permite o fim do processo para um condenado que já cumpriu pena de prisão e não pode pagar a multa.

No julgamento da ADI 7032 / DF, o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou que, o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Eis o julgado:

ADI 7032 / DF

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator (a): Min. FLÁVIO DINO

Julgamento: 22/03/2024 (Virtual)

Ramo do Direito: Processual Penal

Matéria: Execução Penal; Medidas Alternativas; Pena de Multa; Impossibilidade de Pagamento

Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade

Resumo

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal (1).

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.

(1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.

(2) CP P P/1940: “Art. 51 1 1. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Legislação:

CP/1940: art. 51.

Precedentes:

ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.

Base Legal: ADI 7032 / DF; https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%207032%22&base=infor...

Meu site para mais textos e contato:

https://www.guilhermeperlin.adv.br/

Minhas Redes Sociais:

WhatsApp:

https://api.whatsapp.com/send?phone=5545999990620

Facebook:

https://www.facebook.com/profile.php?id=100090882682071

Instagram:

https://instagram.com/guilherme_perlin_adv?igshid=dmZiMnNjY2Q0dTV4

Linkedin:

https://www.linkedin.com/in/guilherme-perlin-silva-535946238/

TikTok:

https://www.tiktok.com/@guilhermeperlinadvcrimin?is_from_webapp=1&sender_device=pc

  • Sobre o autorAdvogado Criminal
  • Publicações143
  • Seguidores19
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações38
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-stf-permite-o-fim-do-processo-para-um-condenado-que-ja-cumpriu-pena-de-prisao-e-nao-pode-pagar-a-multa/2331512237

Informações relacionadas

Jornada Trabalhista e Previdenciária, Administrador
Notíciashá 20 dias

Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada

Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

STJ: A decisão que impede o acusado de vestir roupas comuns durante o júri é nula.

Dr Francisco Teixeira, Advogado
Notíciashá 20 dias

Lula sanciona lei que beneficia réu em caso de empate na esfera penal

Rodrigo Otavio Gava, Advogado
Notíciashá 20 dias

Licença-maternidade: autônomas agora têm benefício com apenas uma contribuição ao INSS

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Ave Supremus o mantra da criminalidade continuar lendo