Compilado de Jurisprudência do STJ - Resumo Informativo nº 807 - 16 de abril de 2024
Informativo nº 807 - 16 de abril de 2024. CORTE ESPECIAL Processo EREsp 2.066.868-SP , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015 ). Natureza processual. Contagem em dias úteis. DESTAQUE O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC . INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308