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29 de Abril de 2024

Aposentado por incapacidade permanente tem direito a 100% do salário de benefício

mês passado

Em sentença proferida nesta sexta-feira, 15, o Juizado Especial Federal da Subseção de Teixeira de Freitas/BA condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de um segurado recalculando a sua renda mensal inicial em 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo.

A decisão foi tomada em uma ação judicial de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, na qual o segurado sustentou a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/109 e requereu que seu benefício fosse calculado com base no art. 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando o coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

No processo, o segurado enfatizou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe significativas mudanças no que tange ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Antes da Reforma da Previdência, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. Na regra da EC nº 103/2019, o cálculo agora consiste em 60% + 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente, sendo o coeficiente multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

Com isso, o segurado que recebia um auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, esse benefício fosse convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a renda mensal inicial sofreria uma redução substancial, uma vez que o auxílio temporário (auxílio doença) não teve mudanças em seu coeficiente inicial de 91%, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% da média contributiva.

No caso apreciado pela Justiça, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente foi calculada em R$ 1.742,61 (mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente a 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36 (dois mil, novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), ocasionando uma perda de 31% em relação ao auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado asseverou que a alteração trazida pela EC nº 103/19 evidenciou um paradoxo, na medida que “a incapacidade laborativa do segurado tenha se agravado, a renda mensal do benefício que ele passará a perceber poderá ser menor do que aquela a que faria jus, caso incapacitado temporariamente para o desempenho de suas atividades laborativas”.

Explicou ainda que “um dos princípios norteadores do sistema previdenciário é o da proibição do retrocesso”, de forma que as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 “implica em reprovável retrocesso do sistema protetivo, razão pela qual deve ser reputado inconstitucional”. Para o magistrado sentenciante, há incompatibilidade entre a regra do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, na medida em que a redução substancial da renda mensal de um benefício por incapacidade permanente em relação ao benefício por incapacidade temporária não se coaduna com o princípio da proporcionalidade na sua vertente vedação da proteção deficiente.

Assim, a sentença reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, exclusivamente para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo, consoante previsto no regime anterior à referida emenda constitucional, bem como o pagamento das parcelas vencidas decorrente da revisão acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.

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