Assistência Judiciária Gratuita
Trata-se de benefícios personalíssimos, por isso que somente podem ser exercidos pelo beneficiário em nome próprio, não se transmitem a ninguém e se extinguem com sua morte [art. 10, Lei 1.060/50]... É do Estado o ônus da assistência judiciária gratuita, por isso que responsável pela verba honorária devida ao advogado nomeado (40), com vistas a indenizar papéis, tinta, computadores, energia elétrica... Também, não há possibilidade jurídica de contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, posto que viola a CF/88 , arts. 37 , II e IX e 134 , consoante entendimento do STF (29)