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4 de Maio de 2024
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    Justiça condena Estado a indenizar família de criança vítima de meningite

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Atendimento médico em Posto de Saúde apontava ocorrência de virose, mesmo sem exame clínico na paciente.

    (25.10.2011-16h) O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, condenou o Estado em ação de indenização por danos morais ao pagamento de R$ 250 mil em favor de Lomila Carvalho Oliveira, em virtude da morte de sua filha, Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, por meningite bacteriana. O pedido requerido pela mãe da criança foi parcialmente deferido pelo magistrado, que negou o requerimento de pensão vitalícia.

    De acordo com o processo, na manhã do dia 7 de março de 1999, a mãe da criança a levou ao Posto de Saúde da Marambaia porque apresentava intenso vômito e diarreia. Em seu depoimento, Lomila afirmou que a criança foi atendida pelo dr. Everaldo que teria diagnosticado que se tratava de uma simples virose, sem fazer qualquer exame clínico na paciente, liberando-a em seguida.

    Como sua filha não apresentava melhoras, Lomila retornou ao Posto de Saúde da Marambaia por volta das 17h, sendo atendida pelo mesmo médico, que desta vez deixou a criança em observação, permanecendo no mesmo comportamento de não tocar na criança para verificar seu estado de saúde e respectivo diagnóstico. Na sequencia, o médico passou o plantão para o dr. José Maria que, conforme a mãe da criança, também não fez nenhum exame clínico na paciente, limitando-se a tocar-lhe a barriga.

    Por volta da meia noite, a criança teve a primeira convulsão, contorcendo seus pés e mãos. Mesmo sem ter conhecimento de Medicina, Lomila percebeu que poderia tratar-se de meningite, alertando o médico sobre essa possibilidade. Como somente a Unidade de Saúde da Pedreira era feita a punção para verificar o diagnóstico de meningite, o médico José Maria resolveu chamar uma ambulância para encaminhar a criança. A família da paciente reclamou ainda que a abertura dos portões do Posto na Pedreira foi demorado, o que levou Lomila a balançar exigindo a sua abertura, bem como a chegada da médica plantonista, que, acusa a mãe da criança, estaria dormindo, chegando à sala para atendimento cerca de 15 minutos depois. Ao fazer a avaliação na criança, a médica constatou que a paciente já estava morta.

    Na sentença, o juiz Elder Lisboa destaca que com efeito, a situação em que se encontrava Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, deve ser atribuída ao Estado do Pará, havendo, portanto, responsabilidade pelos danos ocorridos a paciente, razão pela qual, diante de todos os fatos narrados e provas carreadas, ocorreu todos os fatores caracterizadores da culpa. Assim, verifico que o Estado do Pará se mostrou omisso no dever de cuidado com o tratamento médico mais adequado à filha da requerente.

    O juiz ressaltou ainda que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    confira a íntegra da sentença

    SENTENÇA

    PROCESSO: 0000743-07.8140301.

    AUTOS DE AÇAO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO POR MORTE E DANOS MORAIS.

    AUTORA: LOMILA CARVALHO OLIVEIRA.

    RÉU: ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA (POSTO DE SAÚDE DA MARAMBÁIA E PEDREIRA).

    Vistos, etc.

    Relatório.

    LOMILA CARVALHO OLIVEIRA ajuizou AÇAO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO POR MORTE E DANOS MORAIS, em face do ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA (POSTO DE SAÚDE DA MARAMBÁIA E PEDREIRA), devidamente representado por sua Ilustre Procuradoria, onde a autora aduziu e requereu o que segue in verbis:

    Dos Fatos.

    A requerente era mãe de Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, menor impúbere, nascida em 12 de fevereiro de 1997, falecida nesta cidade no dia 07 de março de 1999, Posto de Saúde da Pedreira (Secretaria de Saúde Pública), Reg. De óbito nº 41.758. Cartório de 3º Ofício, livro 36 - C.

    O referido atestado de óbito, foi firmado pela Dra. Francisca de Miranda Lucena, onde conste como causa de morte - Meningite Bacteriana - Septicemia.

    Afirma que após sucessivos erros médicos da Saúde Pública do Estado, ocasionaram a morte da menor, que dia 06 de março de 1999, foi atendida no Posto de Saúde da Marambáia, com diagnóstico Virose, encaminhada para casa.

    Como não havia melhora, foi outra vez levada por sua mãe ao mencionado Posto de Saúde, onde agora foi aplicado soro e outros medicamentos.

    Por não residir a época e nossa cidade solicitou ao médico plantonista:

    a) exames para comprovação da doença;

    b) Remoção da menor Martha para outro Hospital da Saúde Pública.

    Não foi atendida, tendo o plantonista informado que sua filha estava bem, que a febre iria passar e quando o Dr. José Maria chegasse a menor teria alta.

    Às 22:30 hs., ainda no dia 3 de março a febre não passava, a criança não dormia, tendo a autora achado sua filha diferente, solicitando ao Dr. José Maria esclarecimento do que estava acontecendo.

    Nada foi dito, somente o referido médico determinou a enfermeira de plantão que continuasse com os medicamentos.

    Precisamente às 1:30 da manhã do dia 07 de março de 1999, a criança teve a primeira convulsão, tendo então a requerente entrado em desespero, alertado o médico. Afirmou ser Miningite, posto a menor estar com muita febre e nuca dura.

    A menor teve outra convulsão, quando então, foi determinada sua remoção para o Posto de Saúde da Marambaia, acredita-se agora pela Dra. Francisca de Miranda Lucena.

    Chegando ao mencionado posto de saúde, a menor estava bastante debilitada, e o funcionário encarregado de abrir o portão, levou (cinco) minutos para fazê-lo.

    Ao adentrar, a enfermeira de plantão afirmou que a Dra., estava de plantão e que a mesma iria chamá-la.

    Após longos 10 minutos, a médica entrou na sala, onde estava a menor e sua mãe, verificou o estado da enferma, fez massagens em seu coração, contudo, nada mais restava ser feito, a menor estava morta.

    Em sede de pedidos requereu: A procedência do pedido, ante aos da lei e do Direito, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado por arbitramento, quando da liquidação da sentença, pensão vitalícia a requerente, ajuda funeral à família pela morte da menor.

    Juntou à prefacial: Procuração; certidão de nascimento; atestado de óbito; boletim de ocorrência; declaração e demais documentos necessários ao desiderato do feito.

    Devidamente citado para apresentar resposta à demanda, assim procedeu o Estado do Pará às fls. 25 a 38, aduzindo:

    Da ilegitimidade ativa da requerente - O direito de pleitear indenização por danos morais cabe apenas a pessoa do próprio ofendido.

    Inépcia da petição inicial - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.

    Da denunciação à lide.

    Da inexistência de responsabilidade estatal - da responsabilidade subjetiva quando se apura a prática de atos omissivos do poder público.

    Da improcedência do pleito - inadmissibilidade de indenização do dano puramente moral, sem reflexo econômico.

    Da razoabilidade do valor da indenização.

    Apresentou réplica à contestação às fls. 41 a 44.

    Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se a ouvir as testemunhas arroladas nos autos.

    Inicialmente o MM Juiz que presidia o feito passou a ouvir a autora, que relatou:

    (...) que no dia 07 de março de 1999 a sua filha começou a passar mal, desta forma a levou para o hospital da Nova Marambaia, chegando por volta das nove horas. Lá chegando foi atendida pelo Dr. Everaldo que diagnosticou que se tratava de uma simples virose, contudo sem fazer qualquer exame clínico na criança, pois não a tocou, tratava-se de médico da emergência.

    Após o rápido diagnóstico, o referido médico a liberou para ir para casa, mas por sua filha não ter apresentado melhoras, continuando com forte diarréia e vômito, a mesma voltou com a criança entre dezesseis e dezessete horas ao referido hospital, sendo atendida pelo mesmo médico, Dr. Everaldo, que neste passo deixou a criança em observação, contudo não chegou nem a tocar a criança na tentativa de verificar qualquer tipo de diagnóstico mais preciso da paciente, filha da autora. Logo em seguida, passou o plantão para outro médico, Dr. José Maria, que também não fez nenhum exame clínico na criança, satisfazendo-se só em tocar-lhe a barriga. Mas por volta da meia noite, a sua filha teve a primeira convulsão, e a autora, ora depoente, percebendo que a mesma cerrava as mãos e os pés, percebeu mesmo sem ter conhecimento de medicina que poderia ser um caso de meningite.

    Após o alerta da depoente, o médico José Maria resolveu então chamar uma ambulância para remover a criança para o posto de saúde da Pedreira a fim de constatar que se tratava da aludida doença. Mas não obstante, a ambulância chegou cerca de meia hora depois do chamamento, e quando a autora juntamente com a criança chegou ao referido posto, este se encontrava com os portões fechados, que levou a autora de forma desesperada, a balançar o portão pedindo que o mesmo fosse aberto, abertura esta que se deu de forma um pouco demorada para a ocasião, levando cerca de cinco minutos. E ainda, a médica plantonista estava dormindo, só chegando no local do atendimento cerca de dez minutos da colocação da criança na cama, chegando ainda enxugando o rosto, que em seguida a médica determinou que a depoente saísse da sala, ficando somente sua irmã, Marina Carvalho e a criança. Esta médica foi quem diagnosticou a morte da criança. Mas a mesma ficou sabendo da morte da criança através da irmã.

    Em seguida, passou a Procuradora do Estado formular perguntas, as quais respondeu que:

    (...) a criança passou a passar mal às cinco horas da manhã no dia 07 de março de 1999, após ter vomitado a cama onde dormia não tendo apresentado qualquer sintoma anterior, que narrou para o plantonista Dr. Everaldo que a criança apresentava fortíssimos vômitos, pois vomitava à distância, chegando pegar nas pessoas, além de muita diarréia; que não percebeu que a criança estava com a nuca rígida; que a perguntar se a sua filha possuía risco de morte aos dois médicos que atenderam sua filha, os mesmos disseram que não havia esse risco (...).

    Posteriormente, passou-se a ouvir Marina Carvalho Oliveira de Assis Rocha:

    (...) que de manhã recebeu um telefonema de sua irmã,informando que a criança estava passando muito mal com vômito e diarréia. Neste momento aconselhou a ir até o hospital. Por volta das quinze e trinta e dezesseis hora, a mesma foi surpreendida com o telefonema de sua irmã que apesar de ter ido de manhã ao hospital, a criança não tinha melhorado. Neste momento disse a sua irmã para que fosse ao hospital da Marambaia novamente, o que foi feito, ficando desta vez a criança internada. Que por volta de uma e meia da manhã dizendo que a sua sobrinha estava morrendo e que a mesma fosse interná-la em uma clínica particular. Que ao chegar no hospital da Marambaia encontrou a sua sobrinha com lábios roxos, e queria em virtude disso removê-la para a clínica particular, que foi recomendado pelo médico que esperasse a ambulância para remover a criança e que só adiantava levar a criança para o posto da Pedreira, pois só lá possuía exame para a verificação da doença meningite. Que ao chegar no referido posto, encontrou sua irmã desesperadamente empurrando o portão que estava fechado, e conclui dizendo que houve uma demora da médica e equipe de atendimento da criança, pois os mesmos foram colocar batas, sapatilhas, máscaras, gorros; que recebeu a notícia da criança da médica do do posto da Pedreira. Que a médica e sua equipe levaram cerca de 15 minutos para o atendimento da criança.

    A seguir passou-se a ouvir o depoimento da testemunha Selma Elias de O Monteiro:

    (...) que confirma que a criança estava com muito vômito e muita diarréia, mas ela depoente não chegou a ir para o hospital, que tanto quanto a criança foi a primeira vez no hospital; quando teve que retornar com a criança a mesma apresentava muito vômito e muita diarréia.

    Terminada a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, em seguida passou-se a ouvir as testemunhas apontadas pelo réu.

    Criseída Susuck de Oliveira Matos:

    (...) que não se lembra precisamente dos fatos, ocorridos no processo, pois são muitos os casos de atendimento.

    Maria Alice Boulhosa Martins:

    (...) que estava de plantão no dia em que se deu o problema narrado nos autos e que atendeu a criança filha da autora, contudo atesta que a mesma já se encontrava morta no momento em que fez o exame na criança. Mas, mesmo assim, foi feita a punção pelo Dr. Cláudio Ferreira, atestando que a criança estava com meningite pneumocócita, ou seja, aquela que atinge os pulmões; que confirma que os portões encontravam-se fechados, pois era atitude normal daquele posto face ao perigo do bairro. Que este posto funciona como urgência e emergência para atendimento geral. Que confirma que este posto da Pedreira é o único do SUS para fazer a punção e verificar o diagnóstico de meningite. Que o atendimento se deu de forma rápida e apesar de ser uma doença infecto contagiosa o médico deve se indumentar de maneira correta, por se tratar de obrigação imposta. Que tentou reanimar a criança realizando os procedimentos habituais como a colocação no oxigênio e aplicação de injeção com adrenalina. Contudo, confirma que o referido posto não possui o aparelho de cárdioversão, aquele utilizado para dar choque elétrico na tentativa de reanimação do paciente. Logo em seguida informa retificando o que falou e que o posto da pedreira possui o referido aparelho, mas que o mesmo não foi utilizado tendo em vista que o aparelho se encontrava em local distante, além do mais não havia mais necessidade de utilizá-lo, pois a criança encontrava-se cianótica. Que se tivesse o referido aparelho no momento da cárdioversão, teria utilizado pois o mesmo é uma das melhores técnicas para reanimar o paciente. Que não houve comunicado do hospital da marambaia avisando que estava indo ao referido posto da Pedreira a autora com sua filha para o referido exame; que também não houve comunicado do setor responsável pelas ambulâncias informando da condução da paciente com sua mãe, ora autora, ao referido posto, que é difícil um médico do hospital da Marambaia ter mandado realizar um exame no posto da Pedreira com a criança morta; que esta criança foi transferida de um hospital para o outro através de um encaminhamento que é documento formal.

    Dr. Cláudio Ferreira:

    (...) que puncionou a criança estava de sobreaviso, contudo, chegou rapidamente. Que era a única médica no momento, mas estava auxiliada por duas auxiliares de enfermagem; que conhece a médica Francisca Miranda Lucena apenas pelo nome. Que apesar de ter sido a médica que verificou o óbito da criança por ter vindo do hospital Marambaia para a realização de um exame, o que foi feito, mesmo a criança tendo morrido, de forma que a obrigação de dar o atestado de óbito seria obrigação da plantonista da Marambaia, que apesar de ter dito que o tipo de meningite foi pneumocócito, o atestado faz referência apenas a meningite bacteriana, porque esta meningite retrocitada é um dos tipos de menigite bacteriana, não havendo portanto contradição.

    Alegações finais às fls. 120 a 122.

    Instado a se manifestar em judicioso e bem fundamentado parecer, o Ilustre Promotor de Justiça; Dr. Nelson Pereira Medrado se posicionou pelo deferimento do pleito.

    É o apertado relatório. Passo a decidir.

    Decido.

    Fundamentação

    A limine, passo a análise das preliminares.

    Da ilegitimidade ativa da requerente - O direito de pleitear indenização por danos morais cabe apenas a pessoa do próprio ofendido.

    Ainda que o réu levante a tese de ilegitimidade ativa, esta não deve subsistir. É de se levar em consideração a transmissibilidade mortis causa do direito à indenização por dano moral.

    Nessa esteira, se transmite aos sucessores da vítima o direito a indenização pelo dano moral sofrido. O direito à indenização correspondente, não se extingue com a morte. Uma vez perpetrado o dano, nasce a obrigação de indenizar para o causador do dano e o direito à reparação para o ofendido. Este último, que tem natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros da vítima.

    Portanto, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente se transmite causa mortis, porque integra o patrimônio da vítima. É claro que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, porquanto os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Todavia, não há qualquer óbice para que se lhes transmita o direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. O artigo 943 do Código Civil.

    Por conseguinte, em última análise, o direito à indenização constitui um crédito que integra o patrimônio do ofendido e, no caso de óbito, passa a fazer parte da universalidade de bens que compõe a herança.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de admitir a transmissibilidade sem restrições do direito à indenização por dano moral, conforme se infere dos seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS.

    HERDEIROS. LEGITIMIDADE. 1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. 2. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigem indenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. 3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183). 6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. 7. O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial (...)(STJ, REsp 324.886/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 03.09.2001).

    Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art. 1.526 do Código Civil). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 343.654/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1º.07.2002).

    Assim, não acolho a preliminar de Ilegitimidade ativa.

    Inépcia da petição inicial - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.

    Mais uma vez não merece razão o Estado, pois, verifico que a inicial encontra-se muito bem instruída, contando com começo meio e fim, sendo facilmente compreendida, havendo a devida correlação entre os fatos narrados e a fundamentação.

    Assim, rejeito a preliminar.

    Da denunciação à lide.

    No caso dos autos, em sua contestação, o Estado do Pará requereu a denunciação à lide de Everaldo Wolney Nery Figueira, José Maria da Cruz Moraes Júnior e Francisca Miranda Lucena, pugnando que os mesmos passassem a integrar o pólo passivo da presente demanda, o que foi deferido às fls. 53.

    Analisando os presentes autos, assim como o pleito formulado, constato que a denunciação à lide deve ser julgada improcedente, tendo em vista que, para que restasse configurada a responsabilidade dos litisdenunciados, deveria ter sido provado o dolo ou culpa de suas condutas, o que, nos presentes autos, não ocorreu, registrando-se que, ao contrário do que se sucede com o Estado, em relação a litisdenunciados, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, imprescinde de dolo ou culpa, a ser analisado em cada caso concreto, cabendo, em caso de condenação do Estado por responsabilidade objetiva, art. 37 § 6º CF/88, a possibilidade de ingressar com ação de regresso, quando, então, para fazer jus a indenização, deverá provar a existência de dolo ou culpa. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇAO DA LIDE. ART. 70, INC. III, CPC. PROVA DO DANO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. DA LEI Nº 9.494/97. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior se encontra assentada no entendimento de que nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III) (REsp nº 521434/TO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 08/06/06). II - Quanto ao argumento relativo à ausência de prova que justifique a condenação do Estado a reparar o dano, verifica-se a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos para que se possa infirmar os fundamentos do v. aresto recorrido, o que é inviável em sede de recurso especial por força do óbice imposto pela Súmula nº 07/STJ. III - O disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplica à hipótese, por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedente: REsp nº 865.310/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 27/11/06. IV - Agravo regimental improvido. (ADRESP nº 927940 - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ 03/09/2007).

    E mais:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇAO DOS ARTS. 333, I, DO CPC, 159 E 1.553 do CC DE 1.916. SÚMULA N. 284/STF. DENUNCIAÇAO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. SÚMULA 7/STJ. RAZOABILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Não é obrigatória a denunciação à lide de servidor público nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 3. O recurso especial não é via própria para o exame dos parâmetros utilizados para a fixação da indenização por dano moral relacionados à condição pessoal da vítima, à capacidade econômica do ofendido, à natureza e à extensão do transtorno causado pelo evento danoso, se, para tanto, faz-se necessária a análise das circunstâncias fático-probatórias em que se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STF. 4. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no patamar de R$(duzentos e cinqüenta mil reais) não se apresenta ausente de razoabilidade diante do quadro fático prontamente delineado nos autos, qual seja, incapacitação física permanente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RESP 801100 - Rel. Min. João Otávio Noronha - DJ de 06/02/2007)

    No caso em epígrafe, não há qualquer prova da existência de dolo ou culpa a ser imputado aos litisdenunciados, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a denunciação à lide, permanecendo no pólo passivo apenas o Estado do Pará, pelo que rejeito a prejudicial constante em sua peça defensiva.

    As demais preliminares se confundem com o mérito.

    In meritis, após compulsar atentamente os autos, verifico que assiste razão a autora quanto à matéria aventada. In casu, há como imputar o nexo causal, à ação do Estado do Pará ao dano morte sofrido pela menor Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, devidamente representada por sua mãe, autora da presente ação.

    Segundo atestado de óbito e demais laudos de exame praticados em Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, o falecimento da mesma se deu por conta de Meningite Bacteriana, sendo, pois, a causa mortis.

    Conforme se depreende do farto conjunto probatório (provas, documentais e depoimentos das testemunhas) é fácil concluir que não houve o bom atendimento proporcionado a menor. Evidencia-se que a Unidade de Saúde da Pedreira, frise-se à época pertencente ao Estado do Pará, sequer enviou o prontuário de atendimento prestado, afirmando nem saber o ano em que a mesma foi atendida. Ou seja, como sabido, meningite é uma forma de patologia com grande risco de contaminação, sendo importante diagnosticar a doença mais rápido possível e iniciar o tratamento imediato.

    Restou claro que, a filha da autora foi, primeiramente, atendida na manhã do dia 07 de março de 1999 e liberada para retornar a sua residência sem ser submetida a qualquer exame para identificação da patologia ou de qualquer outra, afirmando inicialmente o médico atendente que se tratava de virose, contudo, sem proceder qualquer exame clínico da vítima (depoimento testemunhal).

    Não melhorando o Estado da paciente filha da autora, houve o retorno da Unidade de Saúde da Pedreira, onde se proporcionou o atendimento inicial, porém, não houve a detecção da doença, quando sem melhora, e somente assim, foi submetida a exames no Posto de Saúde da Pedreira, único posto capaz de diagnosticar a meningite, porém, já era tarde, vindo a adolescente a óbito.

    Não obstante, após retornar a sua residência, por volta da meia noite, a filha da autora teve a primeira convulsão, e a requerente, percebendo mesmo sem ter conhecimento de medicina que poderia ser um caso de meningite.

    Após a ocorrência descrita acima, a requerente alertou o médico José Maria, o qual resolveu então chamar uma ambulância para remover a criança para o posto de saúde da Pedreira a fim de constatar que se tratava da aludida doença. Mas não obstante, a ambulância chegou cerca de meia hora depois do chamamento, e quando a autora juntamente com a criança chegou ao referido posto, este se encontrava com os portões fechados, que levou a autora de forma desesperada, a balançar o portão pedindo que o mesmo fosse aberto, abertura esta que se deu de forma um pouco demorada para a ocasião, levando cerca de cinco minutos. E ainda, a médica plantonista estava dormindo, só chegando no local do atendimento cerca de dez minutos da colocação da criança na cama, chegando ainda enxugando o rosto.

    Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.

    O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

    Ad argumentum, não obstante, quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Nesta linha, se o Estado não agiu tendo ele o dever de agir, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: deve ser responsabilizado se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de responsabilidade subjetiva.

    Com efeito, a situação em que se encontrava Martha Dionísia Oliveira Rodrigues, deve ser atribuída ao Estado do Pará, havendo, portanto, responsabilidade pelos danos ocorridos a paciente, razão pela qual, diante de todos os fatos narrados e provas carreadas, ocorreu todos os fatores caracterizadores da culpa.

    Assim, verifico que o Estado do Pará se mostrou omisso no dever de cuidado com o tratamento médico mais adequado a filha da requerente.

    A respeito dos elementos constitutivos da obrigação de indenizar, nunca é demais lembrar a lição de Orlando Gomes:

    São dois os elementos: um objetivo, o dano e outro subjetivo, a culpa. Sendo certo que estes estarão vinculados por um nexo causal. É necessário, portanto, que o dano seja consequência da atividade culposa de quem o produziu, o que deverás, resta amplamente comprovado pelo farto conjunto probatório.

    No mesmo sentido é o ensinamento de Washington de Barros Monteiro, para este a responsabilidade civil tem como extremos legais: a existência de um dano contra o direito; a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente e a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com o dolo ou culpa - negligência, imprudência ou imperícia.1

    Colaciono o entendimento jurisprudencial:

    Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato de ato culposo, encontram, no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão. (TJSP RT 612/44).

    E imprescindível nas ações de indenizações que as provas sejam concretas e suficientes, no sentido de demonstrarem efetivos prejuízos e a culpa do agente, o que se verifica nos autos.

    É inquestionável o direito que a todos pertence de buscar junto ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional para situações que por sua natureza obriguem a tanto, direito este constitucionalmente consagrado em nosso país.

    Assim, podemos afirmar que diferem os danos patrimoniais dos danos morais basicamente pelas conseqüências advindas diretamente do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais representam sempre privação de gozo de bens materiais ou diminuição do patrimônio econômico, resultante de lesão causada por terceiro, enquanto que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio, presente ou futuro, do lesado.

    O direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo , III da Constituição da República de 1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas. A dignidade humana constitui o fundamento último deste Estado e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.

    Esse princípio deve ser entendido partindo da premissa de ser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, pois deve ser em torno de suas reais necessidades que as normas jurídicas devem se inclinar.

    A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica. Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam.

    DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

    Apenas para efeito de argumentação, e pelo princípio da eventualidade, deve-se ter em mente que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa.

    O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Na lição de Caio Mário, a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

    A este respeito:

    Dano Moral - Fixação - Verba que deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (RT 753/345). grifei.

    Dano Moral - Fixação - Verba que deve atender às circunstâncias do fato de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o favorecido nem seja insignificante pela circunstância experimentada (RT 755/145). grifos nossos.

    Assim, o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado, devendo a sua importância ser moderada.

    Cumpre-se ressaltar que a indenização por danos morais não possui caráter punitivo, mas apenas compensatório, ou seja, deve proporcionar ao ofendido um conforto equivalente ao desconforto sofrido e nada mais.

    Daí que o caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo Juiz cum grano salis. A ele se deve recorrer apenas a título de critério secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento, sob pena de desvirtuar-se a responsabilidade civil e de impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa apenas da lesão individual2.

    Como sabido, o Código Civil de 2002 regula o dano moral no artigo 186:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O artigo 927 subsequente dispõe:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Entretanto o STJ pode aumentar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, caso ele se configure irrisório ou exorbitante, e a decisão de aumento ou redução não implica análise fática, explica o ministro Luiz Fux, do STJ (Resp 720970, julgado em 19 set. 2006).

    Quanto ao pedido de pensão vitalícia, este não merece acolhimento, haja vista que totalmente sem respaldo legal, pois, não restou comprovado nos autos se a filha da requerente exercia função remuneratória e se a mesma dependia desta renda, não sendo oferecido a este magistrado meios para fazer uma progressão aritmética do quanto seria devido a título de pensão.

    Desta feita, indene de dúvidas, concluo.

    Dispositivo.

    Posto isto, pelas provas carreadas aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS CONTIDOS IN PETIÇAO INICIAL, por conseguinte, CONDENO o Estado do Pará, DETERMINANDO que pague a requerente a título de DANO MORAL o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em favor da requerente LOMILA CARVALHO OLIVEIRA.

    INDEFIRO o pedido de pensão vitalícia.

    Retire-se dos autos os nomes dos litisdenuciados.

    Custas como de lei.

    Fixo a título de honorários de sucumbência o importe de 10% sobre o valor encontrado na condenação.

    Sentença sujeita a reexame necessário.

    P.R.I.C.

    Gabinete do juiz em Belém, aos 24 de outubro de 2011.

    Elder Lisboa Ferreira da Costa

    Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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