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16 de Junho de 2024
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    STJ nega pensão por morte cancelada em 1962

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A filha de um funcionário do Banco do Brasil (BB) não conseguiu reverter o cancelamento de uma pensão que foi feito, em 1962, pela Caixa de Previdência dos Funcionários do banco (Previ). As ações originárias foram ajuizadas 32 anos após o ato que cancelou o pagamento da pensão que ela recebia pela morte do pai, o que levou a primeira instância a julgar prescrito o direito de ação. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirmou a prescrição.

    A autora alegava que, por ter recebido o benefício por 41 anos antes de ser cancelada, possuía direito adquirido, que não poderia ter sido alterado da maneira como foi. Para a autora, a prescrição incidiria somente sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e o caso não trataria de direito patrimonial em vista do caráter alimentar da pensão. No STJ, a autora pretendia o reconhecimento da nulidade da decisao do TJ-RS por falta de fundamentação e contrariedade a leis federais. Segundo a decisao do TJ-RS, o benefício foi cancelado após ser pago por 41 anos, em razão da modificação do estatuto da Previ. A nova cláusula estabeleceu que a filha solteira somente manteria o direito à pensão se não exercesse atividade remunerada. Como a filha já era funcionária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a pensão foi cancelada.

    O TJ reiterou a decisão de primeira instância, que afirmou que, passados mais de 30 anos do fato recorrido, teria havido renúncia tácita ao direito. "O direito adquirido decorrente do patrimônio não adere à pessoa como direito personalíssimo, por isso é passível de renúncia pelo não exercício", afirmou a juíza da causa.

    O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a decisão do TJ está suficientemente embasada. O relator destacou que a filha não recorreu alegando omissão, mas somente desfundamentação na decisão, defeitos específicos e inconfundíveis.

    Quanto à prescrição, o ministro afirmou que o ato da administração de cancelar o benefício atingiu o próprio direito de fundo gerador da pensão, e não somente as parcelas mensais, que são apenas conseqüências daquele. "A prescrição, desse modo, alcança o todo, o direito ao benefício, que não subsiste pela inação da autora ao longo de trinta e dois anos, até o ajuizamento da ação", completou.

    O ministro também considerou que a prescrição, ainda que fosse vintenária, teria se aperfeiçoado irremediavelmente. "Todavia há o agravante de o lapso ser qüinqüenal e tanto atinge as prestações como o fundo do direito, consoante entendimento da 2ª Seção do STJ", acrescentou o ministro Aldir Passarinho Junior.

    Processo: REsp 184238

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça - Revista Eletrônica de Jurisprudência

    RECURSO ESPECIAL Nº 184.238 - RS (1998⁄0056760-7)

    RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    RECORRENTE : ADDA DRUGG DE FREITAS

    ADVOGADO : RICARDO G SO DE CASTRO E OUTROS

    RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

    ADVOGADO : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO OCORRIDO MAIS DE TRINTA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QÜINQÜENAL. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. EXCLUSÃO. I. Achando-se suficientemente fundamentado o acórdão estadual, improcede a alegada nulidade do decisum com base no art. 458 , II , do CPC .

    II. Prescreve o fundo do direito à pensão, se a mesma restou cancelada por ato comissivo desde 1962, por haver a beneficiária passado a exercer atividade remunerada, e permaneceu omissa a respeito por mais de trinta anos, até o ajuizamento da ação para restabelecê-la. III. Prescrição qüinqüenal (2ª Seção, REsp n 771.638-MG , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, julgado em 28.09.2005).

    IV. Exclui-se a multa aplicada pela instância ordinária aos embargos declaratórios, por não configurado o propósito procrastinatório da parte.

    V. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a penalidade.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 184.238 - RS (1998⁄0056760-7)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o relatório de fl. 153, verbis :

    "Adda Drugg de Freitas apela da sentença que, nos autos das ações ordinária e cautelar inominada que move contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes ambas as ações porque ajuizadas quando transcorridos 32 anos do cancelamento da pensão que recebia por morte de seu pai, por ter perecido o direito pela renúncia, estando prescrito o direito de ação. Condenou a autora nas custas e honorários, estes fixados em 20 salários mínimos.

    Alega a apelante que o direito de ação não se encontra prescrito, porquanto ao tempo que lhe foi suprimido o benefício já recebia a pensão há 41 anos, possuindo direito adquirido que não poderia ter sido modificado da forma como foi. Admite a prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Nega que se trate de direito patrimonial, haja vista o caráter essencialmente alimentar do pensionamento. Insurge-se da revogação do benefício gratuidade da justiça, porque não demonstrada a necessidade. Pede a redução dos honorários.

    O recurso foi preparado e contra-arrazoado.

    Não é caso de intervenção ministerial."

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação da autora, apenas para reduzir a condenação sucumbencial, mantendo a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fl. 155):

    "CIVIL. PRESCRIÇÃO.

    Ajuizada a ação passados trinta e dois anos do ato lesivo, encontra-se irremediavelmente prescrito o direito de ação, não apenas das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

    Apelo parcialmente provido."

    Opostos embargos declaratórios (fls. 160⁄166), foram eles rejeitados às fls. 169⁄172, com aplicação de multa.

    Inconformada, Adda Drugg de Freitas interpõe, pelas letras “a” e “c” do autorizador constitucional , recurso especial alegando, em síntese, que a ação tem por escopo o restabelecimento da pensão de seu pai, falecido gerente de agência do Banco do Brasil, concedida em 1921 e fruída até 1962, quando foi unilateralmente cancelada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

    Afirma que o acórdão é nulo por desfundamentação no enfrentamento das questões propostas, com infringência ao art. 458 , II , do CPC .

    Aduz que também indevida a multa aplicada aos aclaratórios, por não terem sido opostos com intuito protelatório, mas o de prequestionar a matéria, de modo que violado o art. 538 , parágrafo único , da mesma lei adjetiva civil.

    Sustenta, mais, que há contrariedade aos arts. , parágrafo 2º , da LICC , porque o direito à pensão já havida sido reconhecido pela Caixa Montepio, segundo as regras então vigentes, nada então se exigindo ou limitando; do Decreto nº 81.240 ⁄ 78 , 103 da Lei nº 8.213 ⁄91 e 178, parágrafo 10, II, do Código Civil anterior , quanto à prescrição, que somente pode atingir as parcelas e não o fundo do direito.

    Invoca dissídio jurisprudencial.

    Contra-razões às fls. 232⁄236, salientando a prescrição da pensão, posto que desde 25.08.1960, ela perdeu o direito por exercer profissão remunerada, e manteve-se inerte por 32 anos até o ajuizamento da presente ação.

    Aponta, ainda, os óbices das Súmulas nº 5 e 13 do STJ .

    O Recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 243⁄247.

    O processo foi sucessivamente distribuído, no STJ, ao eminente Ministro Bueno de Souza e a este relator.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 184.238 - RS (1998⁄0056760-7)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conduzido pelo voto do ilustre Desembargador Carlos Alberto Bencke, do seguinte teor (fls. 156⁄158):

    "A apelante, depois de receber pensão pela morte de seu pai por quarenta e um anos, teve seu benefício cancelado, em 1962, porque modificada cláusula do estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - estabelecendo que a filha solteira somente manteria o direito à pensão se não exercesse atividade remunerada. Como naquele momento a autora já era funcionária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pela qual se aposentou, teve sua pensão cancelada.

    Agora, passados mais de trinta anos do cancelamento busca o restabelecimento da pensão ao argumento de que houve afronta ao princípio constitucional do direito adquirido, não podendo o benefício ser cancelado da forma que foi, e que a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não o direito.

    Não merece provimento o apelo.

    Com efeito, a ação foi ajuizada quando o direito da autora já se encontrava irremediavelmente prescrito.

    Correto o exame feito pela douta magistrada na sentença ao colocar:

    '(...) há direito adquirido que afasta a incidência da modificação estatutária ou há prescrição, afastando o direito elencado.

    Afirmou a A. que, nessa ocasião (1962), foi afrontado o direito adquirido à pensão que recebia desde 1921. Disse a R., que prescrita a ação, inexiste o dever do pensionamento e, por conseqüência, da assistência médica que a esse veio agregada.

    (...)

    Pereceu o direito da A. pela renúncia. Deixou ela de exercer o direito por mais de 30 anos, portanto houve renúncia tácita. A ausência do exercício do direito é a renúncia e, em sendo esse direito meramente patrimonial, não precisa de forma única - a inércia no tempo impõe a extinção.

    O direito adquirido decorrente do patrimônio não adere à pessoa como direito personalíssimo, por isso é passível de renúncia pelo não exercício.

    Além disso, prescrita a ação que tinha para restabelecer o direito adquirido, quando decorridos 20 anos desde o cancelamento.'

    A jurisprudência trazida com as razões de apelo não tem aplicação ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de direito adquirido, mas de ações não alcançadas pela prescrição vintenária.

    Por fim, num ponto procede o apelo, quanto à redução dos honorários, tendo em vista tratar-se a autora de pessoa idosa, funcionária federal aposentada, para quem a verba fixada se tornaria onerosa. Desse modo, fixo-os em 5 URH's da OAB⁄RS.

    Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo."

    A irresignação não merece prosperar.

    Alega a autora que o acórdão é nulo por desfundamentação, apontando ofensa ao art. 458 , II , do CPC .

    Ocorre, porém, que o decisum traz embasamento suficiente ao amparo das conclusões a que chegou, apenas contrárias à pretensão da parte autora. Destaco que não se disse que há omissão, mas desfundamentação, portanto defeito específico, inconfundível com a hipótese do art. 535, II , da mesma lei, aqui não indicado como contrariado.

    Destarte, rejeito a preliminar.

    No tocante à prescrição, matéria prejudicial às demais, também estou em que correto o aresto objurgado.

    De efeito, o cancelamento do benefício se deu em 1962, ao entendimento de que o caso da autora não se enquadrava nas normas regulamentares de então, pois além da maioridade, passara a fruir de remuneração própria.

    Assim, como o ato comissivo administrativo da instituição-ré atingiu o próprio fundo do direito gerador das prestações mensais e não apenas as parcelas, mera conseqüência daquele, a prescrição, desse modo, alcança o todo - o direito ao benefício - que não mais subsiste, pela inação da autora ao longo de trinta e dois anos, até o ajuizamento da ação.

    Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE APENAS 50%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. do Decreto nº 20.910 ⁄32 . Precedentes. II - Na presente hipótese, a ora agravante entrou com ação ordinária apenas em 2002 para impugnar o desconto efetuado na pensão que lhe foi concedida em 1995, nos termos da Lei nº 11.406 de 1994 . Assim, restou o pleito formulado há mais de 5 (cinco) anos após a entrada em vigor do citado diploma legal, quando já se encontrava prescrito o fundo do direito.

    III - Agravo interno desprovido."

    (5ª Turma, AgR-REsp n. 758.009-MG , Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU de 24.10.2005)

    "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910 ⁄32.

    O que pretende a autora é a obtenção de pensão temporária, enquanto mantidas as condições previstas no artigo , parágrafo único , da Lei nº 3.373 ⁄58 .

    O eventual direito da recorrida derivaria do óbito de seu pai que ocorrera em 1963, sendo este o março inicial do curso prescricional da pretensão à vantagem guerreada, de modo que, proposta a ação em novembro de 1999, exsurge a prescrição do próprio fundo de direito vindicado.

    Precedentes.

    Recurso provido."

    (5ª Turma, REsp n. 613.201-RJ , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, DJU de 05.09.2005)

    "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO DE PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional.

    2. Precedentes.

    3. Recurso conhecido."

    (6ª Turma, REsp n. 438.960-RS , Rel. Min. Paulo Gallotti, unânime, DJU de 01.03.2004)

    Portanto, ainda que fosse vintenária a prescrição, ela aperfeiçou-se, irremediavelmente. Todavia, há o agravante de o lapso ser qüinqüenal, e tanto atinge as prestações como o fundo do direito, consoante o entendimento da 2a Seção do STJ no REsp n 771.638-MG .(Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, julgado em 28.09.2005)

    No tocante à multa aplicada aos aclaratórios (art. 538 , parágrafo único , do CPC), tenho que merece reparo o acórdão, pois realmente não se pode identificar intenção protelatória no aviamento dos embargos, pelo que a excluo da condenação.

    As demais questões ficam, conseqüentemente, prejudicadas.

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a penalidade imposta.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 1998⁄0056760-7 REsp 184238 ⁄ RS

    Números Origem: 1194087381 597147982 59714798297

    PAUTA: 01⁄12⁄2005 JULGADO: 13⁄12⁄2005

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

    Secretária

    Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ADDA DRUGG DE FREITAS

    ADVOGADO : RICARDO G SO DE CASTRO E OUTROS

    RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

    ADVOGADO : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

    ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 13 de dezembro de 2005

    CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

    Secretária"

    Documento: 600804 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/03/2006

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