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2 de Maio de 2024
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    Indenização por danos morais do marido não integra patrimônio do casal

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A esposa não tem direito a metade da cota recebida pelo marido a título de indenização por danos morais, por se tratar de valor não alimentar e ter sido adquirido por motivos alheios ao matrimônio. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à Apelação Cível interposta por Débora R. contra sentença procedente aos embargos de terceiros de Helena C.F. I em ação de execução de título extrajudicial movida contra o esposo desta última Fernando C.L.I.

    A decisão de 1º Grau, reformada pela Câmara, determinava que a penhora dos bens de Fernando naquela ação de cobrança extrajudicial recaísse, tão-somente, sobre a parte da indenização recebida por ele, ressalvada a metade que a esposa teria direito.

    A apelante Helena ajuizou a ação de execução de título extrajudicial contra o marido da apelada Débora para haver a importância de R$ 61.470,10, representada por notas promissórias. Em razão disso houve penhora de bens dele, inclusive os direitos e ações que o mesmo tem ou venha a ter no processo de indenização por danos materiais e morais movido pela família contra a rede McDonald’s em docorrência da morte do filho, até o limite de R$ 169.404,52. Nesse feito a sentença condenou a empresa a pagar a favor dos autores (o executado, a mulher embargante e dois filhos), 500 salários mínimos para a esposa e também para o marido, além de 300 salários mínimos para cada um dos dois filhos do casal.

    Para a relatora do recurso no TJ, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, tanto o pedido de penhora quanto o dispositivo da sentença indenizatória por dano moral são claros. Lembrou que o crédito por dano moral do executado Fernando é no valor de 500 salários mínimos. “Essa cota do marido não ingressa no patrimônio comum do casal e, por isso, descabe a pretensão da mulher de dela extrair meação para si.” Como verba indenizatória, afirmou, “o benefício é de natureza pessoal e desprovido de caráter alimentar, é de direito personalíssimo que não se comunica.”

    Salientou que no casamento do regime da comunhão de bens, há três patrimônios: o pessoal do marido, o pessoal da mulher e o comum do casal. “São comuns, no regime de casamento da comunhão parcial, os bens advindo do fruto da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, qualificando-se como incomunicáveis os adquiridos por motivos alheios ao matrimônio.”

    Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Presidente, e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 25/5.

    Proc. 70011649795

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