Consoante os termos art. 2º , parágrafo único da Lei nº 1.060 /50, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários... Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº 1.060 /50... Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060 /50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita