É preciso adotar práticas que favoreçam a desburocratização
No atual contexto de garantia e efetivação de direitos, busca-se cada vez mais minorar as barreiras econômicas e culturais existentes entre o necessitado e as demandas jurisdicionalizadas. Nesse sentido, a justiça gratuita revela-se como instrumento bastante útil, tratando-se, inequivocamente, de um dos elementos necessários à consecução do acesso à justiça.
De modo geral, sabe-se que a justiça gratuita é um benefício essencial conferido aos “necessitados”. Porém, quem são os necessitados e quais os critérios para aferição dessa necessidade? Na dicção do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a definição legal de necessitado é: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
A despeito dessa definição, não existem critérios estritamente legais mais apurados, restando ao magistrado a adoção de parâmetros para aferir, no caso concreto, o cabimento ou não desse benefício, o que pode ensejar atos desnecessários e até mesmo abusos, como no caso em que se revogou a gratuidade do demandante com o fito de puni-lo por motivos alheios à sua condição econômica .
O presente artigo busca analisar o tema sob os seguintes aspectos: I - a exigência de comprovação do estado de necessidade; II - a adoção de critérios de hipossuficiência pelos magistrados e, por último, III - aspectos específicos nos casos em que a Defensoria Pública atua. De forma preliminar, entretanto, necessário esclarecer alguns conceitos para facilitar a compreensão do tema.
Assistência judiciária
Por uma questão didática, afirma-se que ao juiz, agente público, compete exercer a função jurisdicional, com auxílio dos servidores públicos — o que gera custos e taxas a serem pagos por quem provoca esse relevante serviço; assim como existem as atribuições do defensor público, igualmente agente público, a quem incumbe esclarecer os direitos da parte hipossuficiente e buscar os meios judiciais e extrajudiciais para a efetivação desses direitos.
Evidente que ambas as atividades geram custos ao Estado. Todavia, a atividade jurisdicional oferecida pelo Judiciário é, em regra, cobrada das partes em forma de custas, as quais são passíveis de isenção; já os serviços prestados pela Defensoria não podem, em hipótese alguma, ser cobrados diretamente daqueles que por ela são assessorados.
Impende notar que essa distinção funcional é fundamental, visto que o atendimento da Defensoria Pública não é amplo e irrestrito como se pretendia. Por questões materiais e humanas, priorizam-se, necessariamente, as pessoas economicamente hipossuficientes que efetivamente comprovarem essa situação, mediante rigorosa triagem socioeconômica realizada em seara administrativa; enquanto a isenção de custas e taxas, a seu turno, é submetida exclusivamente a crivo do juiz podendo, inclusive, ser requerida pela parte patrocinada por advogado particular.
Assim, indica-se que “assistência judiciária” ou “assessoria judiciária” é o acompanhamento e patrocínio de causa em sede exclusivamente judicial, cuidando-se especificamente do processo e das questões jurídicas a ele pertinentes; por outro lado, “justiça gratuita”, “gratuidade de justiça” ou, ainda, “gratuidade judiciária” é o benefício processual conferido pelo magistrado no sentido de isentar a parte de custas, ou seja, dos cus...
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