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16 de Junho de 2024
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    Desª. Ezir Rocha do Bomfim desproveu decisão da juiza Lisbete Mª T.A Cézar Santos da 7ª Vara da Fazenda Publica de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Inteiro teor da decisão: PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Ezir Rocha do Bomfim

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0014658-34.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Ricardo de Andrade Rocha

    Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)

    Agravado : Banco Panamericano S/A

    DECISAO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo de Andrade Rocha, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0092093-81.2011.805.0001 em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O requerente, profissional autônomo, alega não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais ora impostas. Aduz, em resumo, violação das regras do art. LXXIV da CF/88, e dos art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50. Prossegue asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade. É o suficiente Relatório. Passo a decidir. Com efeito, muito embora o dispositivo do art. da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada. Consoante os termos art. , parágrafo único da Lei nº 1.060/50, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). In casu, o autor, conforme se extrai na inicial, é profissional autônomo sem sequer possuir renda fixa, não ficando nenhuma dúvida de que, qualquer despesa que se acrescente à sua rotina financeira, ensejará significativo impacto em seus sustento. Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil.

    Salvador, 18 de novembro de 2011

    Ezir Rocha do Bomfim

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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