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    Anulada decisão da 5ª Vara Cível que negou gratuidade judiciária

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    Publicado: quarta-feira 05 outubro, 2011 Segunda Instância | Por direitolegal Anulada decisão da 5ª Vara Cível que negou gratuidade judiciária Divulgar

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    Tags abandono de causa ação revisional agravo de instrumento anulação da sentença Apelação Cível ausência de fundamentação ausencia de íntimação pessoal busca e apreensão confronto com súmula Contrato Bancário decisão equivocada deserção desidia direito legal efeito suspensivo erro judiciário error in judicando error in procedendo excesso de formalismo extinção por abandono gratuidade judiciária imotivação improbidade inteiro teor lawyers legal right Lei nº l.060/50 mandado de segurança notificação extrajudicial nulidades prevaricação suprema corte tjba Inteiro teor da decisão: QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012244-63.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: CLÁUDIA DOS SANTOS ROCHA

    ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

    AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

    RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

    DECISÃO

    Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia dos Santos Rocha, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0055206-98.2011.805.0001 em trâmite na 22ª Vara dos feitos Cíveis, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

    Em suas razões, a agravante alega não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos À sua própria manutenção.

    Aduz, em resumo, violação das regras do art. LXXIV da CF/88, e dos art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50.

    Prossegue asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade, sendo este, inclusive, entendimento já pacificado nos Tribunais do país.

    É o suficiente Relatório. Passo a decidir.

    Com efeito, muito embora o dispositivo do art. da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada.

    Consoante os termos art. , parágrafo único da Lei nº 1.060/50, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único). In casu, já resta sedimentado por este Tribunal de que a mera declaração de pobreza da autora, preenche os requisitos da concessão da assistência judiciária. Ademais, a sua condição de assistente no cargo em que ocupa, aliada ao seu domicílio em bairro de baixa renda desta capital reforça a impressão de que qualquer despesa que se acrescente às suas rotinas financeiras, ensejará significativo impacto em seus sustento.

    Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. e da Lei nº 1.060/50.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil.

    Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

    Salvador, 27 de setembro de 2011.

    JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

    RELATOR

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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