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2 de Maio de 2024
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    Anulada decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis, da 22ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão do relator Desª. Gardenia Pereira Duarte

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Gardenia Pereira Duarte
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0308444-17.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Jose Raimundo Moreira
    Advogado : Thaís Emerenciano Fontenelle (OAB: 31113/BA)
    Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
    Advogado : Manoela Fontenelle Roldão Lima (OAB: 35339/BA)
    Agravado : Banco Itaucard S/A
    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Raimundo Moreira contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE REL. CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Alega que, nos termos da Lei nº 1.060/50, basta a simples declaração do postulante de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento para o deferimento do benefício em questão, providência esta adotada na demanda de origem mas olvidada pela a quo. Afirma que, diversamente do quanto consignado pela decisão recorrida, o fato de haver constituído advogado e haver adquirido veículo através de financiamento bancário não elide a presunção legal de pobreza, revelando-se, pois, arbitrário, o comando judicial agravado. DECIDO. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50 (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09)” (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 08.11.2011, DJe de 14.11.2011). Como leciona a doutrina especializada: “O requisito que se exige do requerente, para que se lhe defira a gratuidade de justiça, é que se amolde ao conceito legal de necessitado. A definição é dada pelo legislador, no parágrafo único do art. da LAJ, que para tanto se valeu de critério meramente econômico: considera-se necessitado, para os fins legais, todos aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O modo de comprovação do preenchimento deste requisito, porém, é que vem evoluindo com o passar do tempo. Com efeito, Barbosa Moreira noticia que, desde o CPC-39, foram muitos os modos de comprovação de que laçou mão o legislador. Já se exigiu a declaração de vencimentos e de encargos pessoais do requerente, devidamente atestada por autoridade púbica; já se exigiu a exibição da carteira de trabalho, do contrato de trabalho, até que se chegou ao que ainda hoje prevalece: basta a simples declaração do requerente, no sentido de ser carente de recursos financeiros para arcar com as próprias despesas e as da família. É, a nosso ver, uma evolução do sistema, que tornou mais simples e, pois, célere o procedimento para concessão do benefício. Conquanto a prática ainda seja muito comum, não há mais necessidade, em face de redação do art. da LAJ, de que o requerente declare, de punho próprio e em documento apartado, a condição de necessitado. Basta que se faça a afirmativa no corpo mesmo da petição, subscrita pelo advogado ou pelo defensor público, que não necessitam de procuração com o poder especial para tanto. O art. , § 1º, da LAJ, erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. O ilustre Barbosa Moreira conceitua tais presunções como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrário. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário. Seu posicionamento, in verbis: Do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário.” (Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, in Benefício da Justiça Gratuita, 2010, 4ª edição, ed. Juspodivm, pp. 38-39). No caso em apreço, cuidou o agravante de requerer expressamente a concessão do benefício, anexando, ainda, a hoje dispensável declaração de pobreza firmada pelo próprio punho (fls. 35), atendendo, pois, com folga, à exigência constante da legislação de regência. Firmou-se, assim, em benefício do agravante, a presunção juris tantum de veracidade do conteúdo de sua declaração, até prova em contrário. Conquanto seja possível ao magistrado, como já assentado pela jurisprudência, indeferir a concessão do benefício, somente o pode fazer diante da existência de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. A decisão agravada listou como razões para indeferir o benefício da justiça gratuita: a) a contratação de advogado particular pelo agravante e b) o financimento bancário obtido junto ao agravado. Nenhuma delas, contudo, é capaz de afastar a presunção legal referida, vez que não espelham a suposta capacidade financeira do agravante, subjetivamente vislumbrada pelo a quo. Sobre o tema, confira-se, mais uma vez, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. , § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. , § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.” (REsp 1178595/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 19.10.2010, DJe de 04.11.2010). Grifei. Ante o exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se.

    Salvador, 19 de junho de 2012

    Gardenia Pereira Duarte
    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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