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16 de Junho de 2024
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    Dou provimento ao recurso, reformando a decisão da juíza Marielza Brandão Franco da 29 ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão do relator:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    José Edivaldo Rocha Rotondano
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
    0306421-98.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Tiago Barbosa de Lima
    Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
    Agravado : Banco Panamericano S/A
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AFIRMATIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE. I – Para a efetividade do direito à assistência judiciária gratuita, nos termos dispostos na Lei n.º 1060/50 c/c artigo 5.º, XXXV da CF/88, aos necessitados, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo, sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Entendimento do STJ. II – Declarando o autor que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há de se presumir como verdadeira sua declaração, cabendo à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação. III – Agravo de Instrumento a que se dá provimento. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago Barbosa de Lima, contra decisão do Juízo da 29ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, que move em face do Banco Panamericano S/A, tombada pelo n. 0305040-52.2012.805.0001, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que, no prazo de dez dias, recolhesse as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no art. 257. Após tecer argumentos sobre o instituto em questão, requereu o Agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do Recurso. Após a elaboração desse breve relatório, passo a decidir: Primeiramente, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o agravo de instrumento em testilha deve ser provido monocraticamente. Justifica-se. Realmente, o art. 557, § 1º do CPC, autoriza que o relator do recurso proceda a seu julgamento monocrático, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). Além disso, o STJ decidiu, também, que não há que se reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: “É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. In casu, a decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante deste Tribunal, no que tange à possibilidade da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, integralmente, a quem se afirme sem condições de efetuar pagamento de custas processuais. Cumpre salientar, ainda, que a Lei 1.060/05 dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O texto, portanto, é conclusivo, ao conferir a prerrogativa à parte de declarar-se pobre na própria petição inicial e ser desta forma presumido, até que se prove o contrário. De fato, os Tribunais Superiores, bem assim as Câmaras Cíveis deste Tribunal, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido, como se pode observar nos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011)” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO ACESSO A JUSTIÇA – DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – “Acesso à Justiça – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060/50 – CF, artigo 5.º, LXXIV – A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido.” (STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º 205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI N. 1.060/50 E ART. , LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. (4ª CÂMARA CÍVEL – AI 002969-61.2009.805.0000-0 – Rel: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÕES CALDAS – Dj. 19/01/2010). No mesmo diapasão, Theotônio Negrão, em seu CPC Comentado, em nota 1b ao art. 4º, assim destaca: Art. 4º. 1b. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211). Ora, declarando o autor que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, tal afirmação deve ser tida como verídica, cabendo à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação. Por conta do exposto, monocraticamente, e secundado no permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a decisão ferreteada, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça por ele postulado. Decorrido o prazo recursal, façam-se as anotações de praxe, remetendo-se, em seguida, os autos ao juízo da Juízo da 29ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. Publique-se. Intime-se.

    Fonte: DJE TJBA

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