Do Cabimento de Recurso na Produção Antecipada de Provas
Em recentes decisões proferidas, em primeira instância, os magistrados vêm fundamentando que, conforme o art. 382 , § 4º do CPC , é incabível a interposição do recurso na produção antecipada de provas. Fato esse contraditório, uma vez que o artigo 1.009 do CPC determina que: “Da sentença cabe apelação”. Destaca-se que todo processo deve terminar com o pronunciamento do juiz (sentença). Essa sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Destaca-se que quando há pretensão resistida deve a parte contraria ser condenada em razão do ônus sucumbencial. Portanto, se o juiz a quo extingue o processo, com resolução do mérito e deixa de condenar a parte contraria em ônus sucumbencial, a parte não teria direito de recorrer? Pois bem, o precedente do STJ possui a mesma ratio decidendi da produção antecipada de provas. Ambos buscam produzir a prova, embora o precedente seja de exibição de documentos e a parte ajuíze produção antecipada de provas, uma vez