A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9.099 /95).
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9.099 /95).
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9.099 /95).
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9.099 /95).
A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. ( Acórdão n.1054810 , 07004608820168070009 , Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais... /95. 7... Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55 , da Lei 9.099 /95)
Sem condenação em custas nem honorários (Lei n. 9.099 /95, Arts. 46 e 55 )... Nos termos da legislação de regência, o juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (Lei n. 9.099 /95, Art. 6º )
ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)... ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para... Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77 , parágrafo 2.º , da Lei n. 9.099 /95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum
Recurso O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau (art. 46 da Lei 9.099 /95).