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1 de Maio de 2024

Motorista e aplicativo de transporte 99 Tecnologia são condenados a pagar indenização por danos morais, por cancelamento de viagem de usuário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. e um dos seus motoristas a indenizar por danos morais o usuário que foi tratado de forma desrespeitosa no ato do cancelamento de uma corrida.

No caso, o autor da ação relatou que, em 12 de junho de 2019, às 08h, estava na rodoviária interestadual e pediu transporte pelo aplicativo 99 Tecnologia. Após ter sua mala guardada e entrar no veículo, o motorista pediu para que ele saísse e cancelou corrida, "alegando que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”.

O motorista, devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação às alegações do autor.

A empresa 99 Tecnologia, a seu turno, rechaçou as alegações iniciais, com a tese de que não haveria relação de consumo entre as partes, razão pela qual não seria parte legítima no processo.

De acordo com a juíza, o autor apresentou aos autos boletim de ocorrência, comprovante do cancelamento da corrida por parte do motorista e reclamação feita no aplicativo, o que confirmou a veracidade de suas alegações.

Ao analisar os autos, a magistrada Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e solicitar que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade, sendo, portanto, dano moral em sua acepção jurídica”.

Dessa forma, a julgadora considerou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem ao usuário, solidariamente, R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.

Veja o inteiro teor da sentença:

Esta imagem no pode ser adicionada Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

5JECIVBSB

5º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0728836-58.2019.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO ALZAMORA

RÉU: JUSCELINO COSTA DA CONCEIÇÃO, 99 TECNOLOGIA LTDA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (ID 37066570), proposta por ALEXANDRE CARVALHO ALZAMORA em face de JUSCELINO COSTA DA CONCEIÇÃO e 99 TECNOLOGIA LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo.

O Autor alega que, em 12/06/2019, às 08:00, solicitou corrida em aplicativo da 2ª Ré, e que após entrar no veículo fornecido o 1º Réu, motorista do aplicativo, pediu para que o Autor saísse do veículo e cancelou a corrida, alegando que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso. Requer indenização por danos morais, no montante de R$ 19.960,00, e retratação do 1º Réu.

O 1º Réu, devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, mas a revelia não produz seus efeitos nos termos do artigo 345, I, do CPC, diante da contestação da 2ª Ré.

Em contestação, a 2ª Ré afirma que não há relação de consumo entre as partes, ilegitimidade passiva, e no mérito, inexistência de danos morais.

O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença.

3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. , inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Configura-se a relação de consumo entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte de passageiros, nos termos do artigo 14 do CDC e jurisprudência das Turmas Recursais:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UBER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Insurge-se o autor/recorrente

contra sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa ré (UBER). 2. Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a

pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo ; parágrafo único, do art. ; § 1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. Em sendo assim, a UBER é parte legitima a participar da lide, ingressando no polo passivo, se é apontada falha na prestação de serviço por parte do motorista acionado pelo autor, através do aplicativo que ela disponibiliza. 4. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 5. No caso concreto ora sob exame, a ré é pessoa jurídica que disponibiliza aplicativo através do qual se dá a contratação de serviço privado de transporte de passageiros, por meio do cadastramento prévio dos consumidores, inclusive com dados para cobrança. (...) (Acórdão n.1085757, 07227885420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª

Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O Autor trouxe aos autos boletim de ocorrência (ID 37066729), comprovante de cancelamento de corrida por parte do motorista, ora Réu, e reclamação feita em aplicativo da 2ª Ré (ID 37066773), pelo que são verossímeis suas alegações.

A conduta do motorista parceiro à Ré de cancelar a corrida e pedir para que o Autor se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao Autor (ID 37066773, página 2), configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade, sendo, portanto, dano moral em sua acepção jurídica.

A situação narrada, portanto, possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor

Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa dos Réus para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao Autor.

À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor da indenização por danos morais.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao Autor R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser monetariamente atualizada a partir da data do evento danoso e acrescida dos juros legais a partir de sua fixação.

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).

Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado (a)(s) o (a)(s) credor (a)(es) a requerer (em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo (a)(s) credor (a)(es), será(ão) intimado (a)(s) o (a)(s) devedor (é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do (a)(s) autor (a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Caso o (a) devedor (a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC.

Publique-se. Intimem-se.

BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 16:09:42.

RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

Juíza de Direito

Assinado eletronicamente por: RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

14/11/2019 17:17:21 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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a 99 tem que ser mais responsavel por quem contrata continuar lendo