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21 de Maio de 2024
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    Condomínio e Administradora deverão indenizar condômino inadimplente por corte de água

    Publicado por Felipe Souza
    há 3 anos


    Em Belo Horizonte/MG, um condômino que teve o fornecimento de água de seu apartamento cortado pela administração do prédio, em razão do atraso no pagamento de taxas condominiais, ingressou com ação judicial em face do condomínio e da administradora do imóvel afim de ser indenizado por danos morais. A ação fora distribuída sob o nº 5076023-89.2020.8.13.0024, nela o morador alegou que o atraso no pagamento ocorreu por força da pandemia de COVID-19 a qual lhe acarretou dificuldades financeiras, relatou que sem água a sua família não conseguiu manter a higiene nem preparar alimentos.

    Como forma de defesa a administradora apresentou contestação afirmando que o morador era devedor habitual das taxas de condomínio, que o condomínio possui apenas um hidrômetro de forma que o valor da conta de fornecimento de água é mensalmente rateado entre todos os moradores. Por sua vez o condomínio manifestou que, na ocasião da suspensão do fornecimento de água, fora realizada reunião entre os condôminos os quais, na presença do próprio devedor, aprovaram aquela medida.

    A decisão de Primeiro Grau fora no sentido de que o corte do fornecimento de água se trata autotutela, ou seja, de uma forma de se fazer justiça com as próprias mãos o que configurou uma prática odiosa e ilegal no caso concreto. A decisão salientou ainda que a legislação brasileira prevê a possibilidade de o credor adotar outras medidas, tal qual a Ação de Cobrança para a satisfação do crédito. Diante disso o condomínio e administradora foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe recurso da decisão.

    Situação semelhante ocorreu recentemente no Estado do Rio Grande do Sul, onde na ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 70083397752, em 20/02/2020, a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria do Desembargador Marco Antônio Angelo, decidiu no mesmo sentido da sentença noticiada, determinando que o corte do fornecimento de água por parte de condomínio, com base na inadimplência de condômino, configura abuso de direito e gera dano moral indenizável. Transcreve-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. O condomínio possui meios legais de realizar a cobrança das quotas condominiais inadimplidas, não podendo o condômino inadimplente ser penalizado com o corte do fornecimento de água. DANO MORAL. Configura dano moral indenizável a conduta do Condomínio de suspender o fornecimento de água da unidade com base na inadimplência do condômino. Trata-se de hipótese de abuso de direito. Outrossim, o serviço de abastecimento de água é de natureza essencial, sendo notórios os danos causados em decorrência do seu corte. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083397752, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020). Grifo nosso.

    Contudo é importante salientar que existem decisões em sentido contrário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 71009052697, em 27/02/2020, a Segunda Turma Recursal Cível, sob relatoria da Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca, reconheceu que, havendo previsão condominial autorizadora, a suspensão do fornecimento de água pelo condomínio se trata de exercício regular de direito, isto é, de ato legal. Colaciona-se:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. CONDOMÍNIO. ÁGUA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONDOMINIAL. DÉBITO ATUAL DA UNIDADE HABITACIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Cuida-se de ação por meio da qual postula a autora o restabelecimento do fornecimento de água no seu imóvel, a desconstituição de multa, no valor de R$ 899,00, a emissão de novas faturas com o valor de janeiro, em R$ 217,68 e abril, no valor de R$ 206,12, além de indenização por dano moral. - A sentença julgou improcedente o pedido e procedente o contrapedido, dela recorrendo a autora. - Havendo previsão condominial, fato não impugnado pela autora, mostra-se possível ao condomínio proceder ao corte no fornecimento de água da unidade habitacional inadimplente com as respectivas quotas condominiais. - Ou seja, configura exercício regular do direito do condomínio o corte do fornecimento de água do condômino inadimplente, por se tratar de bem disponibilizado pelo próprio condomínio, e financiado por todos os condôminos. - Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. CORTE. CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de água, já que os pagamentos estavam sendo feitos rigorosamente em dia à ré. Sem razão a parte autora ao pretender a reforma da sentença de improcedência da ação. Ocorre que o registro do consumo de água no condomínio no qual reside a parte autora ocorre por blocos, sendo que os pagamentos não são efetuados diretamente à ré, consoante comprovantes acostados com a inicial. Ainda, há reconhecimento por parte do síndico de que houve inadimplência por parte do condomínio, e que, embora a leitura do consumo seja individualizada, a cobrança e pagamento são feitos pelo condomínio. Se assim é, ausente ilicitude no ato de suspensão do fornecimento de água, não há que falar em dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006129233, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 30-08-2016). - Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009052697, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-05-2020). Grifo nosso.

    Portanto, pela notícia de que no caso inicialmente narrado a suspensão do fornecimento de água configurou dano moral, bem como pela demonstração de que existem outras decisões no mesmo sentido, a recomendação aos condomínios e administradoras de imóveis é que, priorizem a adoção das medias legais para a satisfação do crédito condominial, tais quais a cobrança extrajudicial ou judicial, evitando a adoção de medidas de coação, vez que tais atitudes podem ocasionar prejuízos ao próprio condomínio ou a administradora.

    Texto: Felipe de Souza, advogado, inscrito na OAB/RS 113.572, pós-graduado em Direito Tributário, membro do escritório VGA Advogados, atuante na área consultiva, consensual e contencioso cível, curador de cursos e eventos jurídicos da Jurídica Metodologia Prática.

    Esse texto tem caráter informativo.

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