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21 de Maio de 2024

Você pediu o cancelamento do seu plano de saúde e estão te cobrando multas? Entenda seus direitos!

Publicado por Rafael Santana
há 6 anos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por intermédio da Resolução Normativa n. 412/2016[1], regulamentou a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão.

Será objeto deste informativo somente o pedido de cancelamento administrativo e as repercussões jurídicas dos planos individuais e familiares, remetendo as demais hipóteses para produções posteriores a serem lançadas neste mesmo canal de acesso.

Dentre as disposições referentes ao pedido de cancelamento ou exclusão de beneficiários, válido para os pedidos formulados a partir de 10 de maio de 2017, passou a viger regra que estabelece que desde a ciência da operadora ou administradora de benefícios do interesse de cancelamento, este deverá se dar de modo imediato e irrevogável, bem como poderá ser feito independentemente do adimplemento contratual. Quaisquer condutas por parte da operadora ou administradora no sentido de obrigar o beneficiário a se manter no plano de saúde são consideradas abusivas e ilegais.

Para saber mais sobre o pedido de cancelamento, visite: https://santt.jusbrasil.com.br/noticias/556810907/quer-cancelar-seu-plano-de-saúde-individual-saiba-...

Mas o problema aqui é: Pedi o cancelamento do plano de saúde e a operadora está me cobrando multa. Isso é possível?

A resposta pode ser desanimadora, mas é assertiva. É lícito às operadoras que estipularam multas nos contratos, efetuarem a cobrança quando do pedido de cancelamento.

Em contrapartida, o consumidor deve observar os critérios adotados pela operadora, que podem ser abusivos e, portanto, são passíveis de correção judicial, assim descritos:

  • 1) Critério Formal: A multa somente é devida se estiver prevista em contrato;
  • 2) Critério Temporal: Para a incidência da multa é necessário que a solicitação de cancelamento tenha ocorrido antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da proposta de adesão;
  • 3) Critério Proporcional: Ainda que lícita a aplicação da multa, o valor cobrado deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, considerada a situação fática do contrato.

Os dois primeiros critérios são autoexplicativos, mas o terceiro merece a atenção deste informativo.

Cenário comum é o das operadoras que estipulam contratualmente multas de 30 a 50% computadas sobre o valor de cada uma das parcelas que ainda não venceram, até completar o aniversário do contrato.

Em outras palavras, se o consumidor tem uma parcela mensal de R$ 1.000,00 e pediu o cancelamento após o pagamento da primeira parcela, e restava contratualmente ajustado que a multa incidente seria de 30%, ele pagará pelos próximos 11 meses, o valor mensal de R$ 300,00.

Contudo, as disposições contratuais não são absolutas e devem sempre guardar relação direta com a realidade do contrato, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Este foi o entendimento esposado na sentença proferida no processo nº 0010840-27.2018.8.05.0001, em trâmite nos juizados recursais Baianos, que tinha como réu a AMIL Assistência Médica Internacional S.A., e que estipulava multa contratual de 50% do valor de cada mensalidade, senão vejamos:

“Quanto a multa rescisória não existe abusividade de sua previsão, salvo se verificada violação à proporcionalidade. No caso concreto a multa destoa do proporcional, levando-se em consideração as peculiaridades do contrato. Assim, determino a redução proporcional para o patamar de incidência de 10%.”.

Neste mesmo sentido, foi proferida decisão paradigma no Distrito Federal sobre a matéria, fundamentando o julgado nos seguintes termos:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. Contratação de plano de saúde pela parte recorrida (?empresa familiar), em dezembro/2016. Pedido de rescisão contratual da parte consumidora, em 7.4.2017, em razão de alegada insatisfação em relação aos prazos de carência. Sentença ora revista, embora tenha reconhecido a inexistência de vício de consentimento na celebração da avença, declarou a nulidade da cláusula que estipula multa rescisória (?a fim de guardar o equilíbrio nas relações contratuais, e considerando que o autor jamais usufruiu os serviços da parte requerida UNIMED, solicitando a rescisão contratual assim que certificou-se da não efetivação da portabilidade de carência?). Pretensão recursal da UNIMED de reconhecimento da validade e de aplicação da cláusula penal, no percentual estabelecido no contrato (50% do valor equivalente ao período faltante de 12 meses). II. Nos termos da legislação de regência, o juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (Lei n. 9.099/95, Art. ). III. No caso concreto, uma vez reconhecida a validade da contratação (claras regras contratuais quanto aos prazos de carência), é de se acolher parcialmente o pleito recursal no que concerne à aplicação da cláusula penal contratual. No particular, não subsiste o fundamento de não utilização dos serviços pela parte consumidora para fins de isenção da multa (contrato celebrado em dezembro/2016 e vigente até pelo menos abril/2017, com a possibilidade de cobertura de eventuais urgências, emergências, consultas e exames isentos de carência ou com carência de 30 dias ? cláusula 3.1). IV. Lado outro, é de se reduzir proporcionalmente o valor da cláusula penal contratual (Cláusula 10.1.1), com base nos seguintes pontos: (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. , VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. , III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. , II); (iv) por conseguinte, fere ao princípio de equilíbrio contratual e de equidade (CDC, Art. , in fine), a imposição de cláusula penal que estipula a perda do percentual de 50% sobre o valor das mensalidades devidas no prazo inicial de vigência (12 meses), pois apta a proporcionar enriquecimento ilícito; v) portanto, urge a redução da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades devidas até o término do prazo inicial de vigência. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para, ao reconhecer a parcial abusividade da cláusula penal contratual (no que concerne ao percentual aplicável), fixar a multa rescisória em 10% sobre o valor das mensalidades devidas até o término do prazo inicial de vigência. No mais sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07013480820178070014 DF 0701348-08.2017.8.07.0014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, em que pese ser lícita a cobrança de multa por pedido de cancelamento em momento anterior ao aniversário do contrato, estas devem observar os parâmetros mínimos, de modo a manter a equidade, proporcionalidade e razoabilidade da relação com o consumidor.


[1] Link para a resolução normativa 412/2016: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzMyNA.

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