O Conselho Federal de Medicina estabeleceu mediante resolução nº 2.264/2019, normas de conduta referente a telepatologia , que é definida como: Artigo 1º: “o exercício da especialidade médica em patologia, mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente. ” A resolução orienta o exercício da atuação profissional com a inserção das novas tecnologias aplicadas ao setor, de modo que, o profissional deverá se ater as novas exigências e se adequar aos parâmetros técnicos impostos, tais como: A transmissão das imagens só poderá ser realizada se houver um médico em cada uma das pontas. Infraestrutura tecnológica adequada, com a observância das novas técnicas, pautadas na ética, a fim de garantir a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações . As imagens devem seguir critérios mínimos em relação à qualidade