Lei Complementar 150/15 | Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Lei Complementar 150 /15 | Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015 1 Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julhoDe 1991, no 8.213 , de 24 de julho de... Ver tópico Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Ver tópico Art. 16... (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; Ver tópico IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; Ver tópico V - 10 (dez) dias, para a duração