Como o empregado não recebeu alta da primeira doença, durante este período de afastamento a responsabilidade do pagamento por parte do empregador se restringe aos 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do restante. Somente após a cessação deste afastamento em razão da alta médica, é que a situação do empregado deverá ser revista, e, permanecendo o novo afastamento, o empregador deverá pagar os 15 primeiros dias e encaminha-lo ao INSS. Fundamentação Legal : O artigo 754º do Decreto 3.048 /99 preconiza: " Art. 75 [...] [...] 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento." Sempre que a norma se manifesta a respeito do benefício usa o termo mesma doença. Há que se ter em mente que a razão pelo afastamento do empregado